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5001689-96.2026.8.24.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · Outros

    Processo 5001689-96.2026.8.24.0047 distribuido para Vara Única da Comarca de Papanduva na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001689-96.2026.8.24.0047/SC EXEQUENTE: VITOR RAFAEL PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Helder Carlos Kondlatsch (OAB SC020726) DESPACHO/DECISÃO I. RECEBO o cumprimento de sentença, eis que preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. II. INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescidos de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). INTIME-SE também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). III. A seguir, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários e indicar bens penhoráveis da parte executada. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o montante pago, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Não havendo pagamento ou oposição de impugnação e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e, ainda, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, desde que expressamente requeridas, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem necessidade de nova conclusão dos autos: 1. A expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade do devedor indicado pelo credor. 2. A expedição de termo de penhora, caso o bem indicado pelo exequente de propriedade do devedor, seja imóvel ou veículo automotor de propriedade do devedor, e existir certidão da matrícula ou de sua existência, respectivamente (art. 845, § 1º, CPC). 3. A penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, na hipótese de o bem indicado não ser de propriedade do executado, mas estiver em sua posse, alienado fiduciariamente a terceiro. Anoto que a circunstância inviabiliza a penhora do próprio bem, por não integrar o patrimônio do devedor, mas não impede a penhora dos direitos decorrentes do contrato respectivo (REsp 679821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestação já pagas. Nesse caso, deve-se, após a penhora, oficiar à instituição financeira, comunicando acerca da constrição realizada, bem como solicitando informações, em quinze dias, sobre o contrato, em especial o valor total do bem, o prazo do financiamento, o número de parcelas já pagas, e o número de parcelas pendentes de pagamento. 4. A penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), na hipótese de possuir o executado ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, expedindo-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. V. No caso de o exequente desistir da restrição, com relação a algum automóvel (art. 775, CPC), deverá o Cartório levantar a restrição de imediato, sem necessidade de nova conclusão. VI. Realizada penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar em 10 dias. Após, INTIME-SE o exequente para fazê-lo, no mesmo prazo. VII. Por outro lado, se, efetivada a penhora, não se manifestar a respeito o devedor, certifique-se e INTIME-SE o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem por iniciativa particular ou em leilão judicial. VIII. Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), SUSPENDA-SE a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos). A partir de então, correrá a prescrição intercorrente, observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC). Findo o prazo prescricional, deverá a parte credora ser intimada para, em quinze dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC). IX. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.

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