Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001689-64.2026.8.21.0117/RS
REQUERENTE: FATIMA VITTER DA CUNHA
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850)
ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225)
ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054)
ADVOGADO(A): CINTIA LUZARDO RODRIGUES (OAB RS033565)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567)
ADVOGADO(A): VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622)
ADVOGADO(A): EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551)
ADVOGADO(A): IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305)
ADVOGADO(A): FABIO BRIAO GOEBEL (OAB RS065074)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TISSOT NACHTIGALL (OAB RS137625)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, considerando os documentos juntados à inicial (evento 1, CHEQ5), indicativos de que a parte aufere renda inferior a 05 salários mínimos mensais, conforme orientação firmada pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJ-RS1, concedo o benefício da gratuidade de justiça postulado pela Autora, para fins de eventual interposição de recurso inominado, considerando que o acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxa e despesas, com base no artigo 54 da Lei 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda, conforme artigo 27 da Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Por se tratar de direito que não admite autocomposição pelos entes públicos, determino, então, a citação da parte Ré para contestar o processo (art. 335, III, c/c art. 231 do CPC), em 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá deduzir todas as exceções e matérias de defesa, bem como oferecer, na mesma peça, a reconvenção, se for o caso (art. 337 e 343 do CPC).
Em alegando sua ilegitimidade passiva, alerte-se a parte Ré de que deverá indicar quem seria a parte a ser demandada, hipótese em que a parte Autora poderá alterar o polo passivo da ação, por ocasião da réplica (art. 338 e 339 do CPC).
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte Autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, especificando a quais pontos fáticos controvertidos referir-se-ão, a fim de possibilitar a análise da pertinência do pedido (art. 370, p. único e 374, CPC).
Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Agendada a intimação eletrônica da parte autora.
Agendada a citação eletrônica.