Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cabo Verde
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5001689-26.2024.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0001-02 RÉU: JANAILSON DE SOUZA BARBOSA CPF: 140.672.606-01 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, Baixa Mogiana e Região Ltda. – SICOOB CREDINTER em face de Janailson de Souza Barbosa e Julia Paiva Batista (ID 10351257271). A decisão de ID 10704327060, reiterada no ID 10724839535, concedeu aos executados o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a comprovação documental da alegada alienação pretérita dos veículos automotores Peugeot 307 (placa GZJ7232) e GM Chevette SL (placa BLV0J58), sobre os quais recaiu restrição de transferência via RENAJUD (ID 10638082180). Os executados manifestaram-se no ID 10737012435, informando que não localizaram os recibos de compra e venda dos veículos e que pretendem ajuizar ação própria para regularização registral. Por sua vez, a exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, no bloqueio de cartões de crédito e na apreensão de passaportes dos executados (ID 10718073167), pleito reiterado no ID 10738748869. Vieram os autos conclusos. Da manutenção da restrição sobre os veículos registrados no RENAJUD A consulta inserida no sistema RENAJUD identificou a titularidade dos veículos Peugeot 307 (placa GZJ7232) e GM Chevette SL (placa BLV0J58) em nome do executado Janailson de Souza Barbosa, sem registro de alienação fiduciária (ID 10638082180). Conquanto os devedores sustentem que os automóveis foram alienados a terceiros há anos (ID 10644096498 e ID 10737012435), não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório idôneo da transferência de propriedade ou da tradição aos adquirentes alegados, limitando-se a admitir a falta de recibos ou contratos. A mera alegação desprovida de lastro documental não autoriza o levantamento do gravame judicial, prevalecendo o registro cadastral mantido perante o órgão de trânsito. Ademais, consoante preconiza o artigo 18 do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, cabendo a eventuais terceiros adquirentes a defesa de sua posse ou domínio pela via procedimental adequada, consistente nos embargos de terceiro. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD - ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À RESTRIÇÃO - COMUNICAÇÃO DE VENDA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO - MANUTENÇÃO DA PENHORA - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO - RECURSO DESPROVIDO. A alegação de alienação do veículo a terceiro de boa-fé não se sustenta quando inexistente prova de que a comunicação de venda foi realizada antes da restrição judicial via RENAJUD. Demonstrado que a determinação de restrição foi proferida em momento anterior à comunicação de venda, presume-se que o bem ainda integrava o patrimônio do executado, legitimando a constrição. A execução se realiza no interesse do credor, devendo ser preservados os atos constritivos regularmente determinados. O executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito de terceiro, nos termos do art. 18 do CPC. Eventual defesa da propriedade do bem deve ser exercida pelo suposto adquirente por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.104902-4/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Portanto, impõe-se a manutenção da restrição de transferência veicular anotada nos autos via sistema RENAJUD (ID 10638082180). Do pedido de medidas executivas atípicas A exequente postula a aplicação de medidas indutivas atípicas (ID 10718073167 e ID 10738748869), com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139, inciso IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A despeito da constitucionalidade do dispositivo processual, a utilização dos meios executivos atípicos submete-se a rígidos critérios de subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1137, fixou as balizas obrigatórias para a incidência de tais medidas no âmbito das execuções cíveis: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1137 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. — Paradigma: REsp 1955539/SP Na espécie, não se vislumbra o esgotamento dos meios expropriatórios típicos e tampouco restou demonstrada a ocultação maliciosa de patrimônio ou a adoção de padrão de vida incompatível com a insolvência. Com efeito, constam penhoradas nos autos partes ideais de imóveis rurais de titularidade da executada Julia Paiva Batista (matrículas nº 2.281 e nº 5.689 do Cartório de Registro de Imóveis de Cabo Verde/MG), cuja expropriação apenas se encontra sobrestada por este Juízo no aguardo do julgamento dos embargos à execução nº 5000155-13.2025.8.13.0095 (ID 10529760958). Além disso, subsiste a constrição judicial sobre veículos cadastrados em nome do executado Janailson de Souza Barbosa (ID 10638082180). Nesse panorama, a suspensão de CNH, o bloqueio de cartões de crédito e a apreensão de passaportes configuram restrições gravosas a direitos individuais sem nenhuma correlação direta ou idoneidade para compelir ao adimplemento pecuniário, assumindo caráter puramente punitivo e desproporcional. A propósito da inadequação dessas medidas, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e de bloqueio de cartões de crédito do executado, formulado pelos exequentes diante da alegada frustração das tentativas de localização de bens para satisfação de crédito aproximado de R$ 140.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, diante da alegada ineficácia dos meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor. O juiz deve selecionar medidas adequadas, necessárias e proporcionais, que apresentem efetiva aptidão para induzir o cumprimento da obrigação. A execução deve compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da dignidade do devedor, evitando medidas que inviabilizem sua subsistência. A suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito configuram restrições a direitos individuais que não guardam relação direta com a satisfação da obrigação pecuniária. Tais medidas se mostram inadequadas e potencialmente ineficazes para compelir o pagamento do débito, assumindo caráter meramente punitivo. A jurisprudência do STJ e do tribunal local reconhece que medidas executivas devem ser menos gravosas e mais eficazes, vedando providências excessivas e desproporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas exige observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. 2. A suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito não são cabíveis quando não demonstrada sua utilidade para a satisfação do crédito. 3. Medidas que restrinjam direitos fundamentais do executado sem efetiva relação com o adimplemento da obrigação configuram providências desproporcionais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.064447-3/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Destarte, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de levantamento da restrição sobre os veículos Peugeot 307 (placa GZJ7232) e GM Chevette SL (placa BLV0J58), mantendo a anotação de transferência lançada via RENAJUD (ID 10638082180); b) indefiro o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaportes) deduzido pela parte exequente (ID 10718073167 e ID 10738748869); c) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer providências úteis e pertinentes ao regular prosseguimento do feito executivo, indicando bens passíveis de constrição ou manifestando interesse quanto à penhora formalizada sobre os veículos, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). Intimem-se. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde