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TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001688-62.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MIRIAM CORREA DE MELO DECISÃO Id. 581735724 Trata-se de embargos de declaração, em que a parte embargante imputa vício ao pronunciamento judicial anterior (id. 578076734), conforme fundamentos apresentados em sua petição. Passo a decidir. Inicialmente, recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou, ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido a decisão judicial, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não cabe falar em "obscuridade", porque as questões postas foram enfrentadas de forma completa, mediante argumentos claros, coerentes e pertinentes aos autos. Verifica-se que, em verdade, a parte embargante pretende alterar o mérito da decisão embargada, a fim de alcançar conclusão diversa, no sentido de que o Tema 1193 do STJ não se aplicaria ao presente caso. Todavia, os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. As conclusões alcançadas pela decisão embargada devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios processualmente adequados, dentre os quais, repito, não se encontram os embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Nada mais sendo requerido, remetam-se aos autos ao arquivo, conforme decisão de id. 578076734.
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