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5001688-44.2026.4.04.7212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001688-44.2026.4.04.7212/SC AUTOR: ARTHUR EMANUEL DOS SANTOS SOVRANI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUANA BAZZI (OAB SC063763) ADVOGADO(A): ANA OLIVIA BAZZI AMORA (OAB SC041018) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): LUANA BAZZI (OAB SC063763) ADVOGADO(A): ANA OLIVIA BAZZI AMORA (OAB SC041018) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da justiça gratuita. 1.1 Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. 2. O pedido de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 723.318.881-6, requerido em 11/07/2025, foi indeferido em razão da parte autora não ter comparecido presencialmente à avaliação social (fl. 35 do evento 11, PROCADM3). Observa-se no processo administrativo que a genitora compareceu na data marcada, porém sem estar acompanhada do demandante, que possui 11 anos. Não foi oportunizado nos autos administrativos o reagendamento da avaliação. 3. Dessa forma, para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, expeça-se requisição à APS/INSS, via CEAB-DJ-SR3, com fase específica (Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise Administrativa), para REABRIR o processo administrativo do benefício n. 723.318.881-6, para que seja agendada e realizada perícia médica e avaliação social, com posterior análise dos requisitos necessários para manutenção do benefício ora controvertido. 4. Juntado aos autos o expediente administrativo, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da satisfação com a análise administrativa ou acerca da satisfação do pedido nos casos em que houver reconhecimento de período com concessão/revisão de benefício. 5. Em caso de discordância deverá a parte autora: a) declinar as razões de fato e de direito pelas quais impugna a conclusão administrativa no ponto que não lhe favorece, controvertendo especificamente os fatos e juntando (ou indicando) os documentos que embasam a sua insurgência; b) declinar a sua satisfação com a prova produzida ou indicar fundamentadamente eventuais provas que ainda desejar produzir. 6. Registro que tais providências são imprescindíveis para a delimitação da matéria controversa e evitar a produção de prova pericial em casos nos quais a controvérsia possa ser esclarecida por meio de prova documental. 7. Intimem-se e cumpra-se, ciente a parte autora de que deverá acompanhar a reabertura do processo administrativo, apresentar à perícia administrativa todos os documentos médicos hábeis a demonstrar a sua alegação, cumprir eventuais exigências e requerer dilação de prazo, caso necessário, diretamente no processo administrativo.

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