Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2278624/MG (2026/0228063-2) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:CLAUDIA ALMEIDA GOMES ADVOGADOS:CLAUDIO RIBEIRO FIGUEIREDO - MG132291 MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS - RJ242556 RECORRIDO:MINERACAO MORRO DO IPE S.A. ADVOGADOS:MARIANA CANCADO CAVALIERI - MG163429 MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO - MG130790 LUCAS DE SOUZA PRATES - MG222529 SOFIA AYRES DA CUNHA - MG230876 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 3193): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRELIMINARES REJEITADAS. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando o juízo fundamenta, com base no art. 370 do CPC, a ausência de controvérsia relevante ou de necessidade da prova técnica para formação de seu convencimento. A ausência de decisão formal de saneamento ou a inversão da ordem de atos processuais não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. A sentença é considerada fundamentada quando analisa os elementos essenciais à resolução da controvérsia, não se exigindo resposta pormenorizada a todos os argumentos da parte. A responsabilidade civil por danos ambientais, ainda que objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos alegados. Ausente prova do nexo causal entre a atividade minerária da ré e os danos alegados, bem como não demonstrada a própria existência dos prejuízos materiais e morais supostamente suportados pelos autores, não há que se falar em responsabilização civil. A condenação à compensação por danos morais deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico. Meros aborrecimentos não podem ser objeto de indenização por dano moral, pois este apenas se configura quando acarreta sofrimento além do normal. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 370, 373, § 1º, 489, § 1º, inciso IV, e 926 do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma, em suma, que o indeferimento da prova pericial imobiliária e ambiental configurou cerceamento de defesa; que a Corte local ofendeu a teoria do risco integral e a regra de inversão do ônus da prova em matéria ambiental (Súmula n. 618/STJ); que o acórdão foi omisso e carente de fundamentação ao não conferir o valor probatório pretendido aos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados pela recorrida; e que há dissídio jurisprudencial justificando o conhecimento do apelo pela alínea "c". Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 284 do STJ, bem como a ausência de cotejo analítico válido (Súmula n. 13/STJ). No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão, reiterando a ausência de nexo causal, a desnecessidade de prova pericial e a ocorrência de chuvas anômalas como causa dos fatos. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Inicialmente, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial — por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial —, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. No caso vertente, a análise das alegações recursais indica mera transcrição de ementas (fls. e-STJ Fl.3239), sem o adequado cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. No que tange à alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar ofensa ao referido dispositivo legal, argumentando omissão quanto aos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). Contudo, a fundamentação recursal falhou em delimitar como a tese supostamente omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado, mormente quando o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre os efeitos do referido TAC (fls. e-STJ Fl.3205), assentando que a sua existência não implica imediata presunção de responsabilidade individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) No caso em tela, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente o teor dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e desconsiderou a distinção de precedentes. Contudo, o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração manifestaram-se de forma expressa sobre o tema, concluindo que o TAC não configura confissão de responsabilidade civil perante terceiros nem supre a necessidade de prova do nexo causal individual. O caso, portanto, não é de omissão. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não configura deficiência de fundamentação. De outro lado, vê-se que a sentença declarou que "não há nexo causal entre as atividades da ré e a alegada desvalorização do imóvel da autora" e o colegiado de origem manteve a improcedência, sob o fundamento de que "o conjunto probatório coligido não foi suficiente" (e-STJ Fl.3206). Constata-se, portanto, que a rejeição dos pedidos autorais teve como base a suposta ausência de prova sobre a desvalorização do imóvel, o que conflita com a decisão de rejeitar a produção probatória. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que configura nítido cerceamento de defesa a atitude do magistrado que obsta a produção de prova essencial à elucidação da controvérsia, mormente quando atinente a questões eminentemente técnicas que refogem ao conhecimento jurídico, e, na sequência, impõe à parte o ônus processual pela ausência de demonstração do fato constitutivo de seu direito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE . SÚMULA Nº 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA . INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 . A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4 . Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que as provas requeridas eram necessárias ao deslinde da controvérsia, sob pena de cercear do direito de defesa da parte adversa demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ . 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. Súmula nº 568/STJ . 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil . 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2644433 MS 2024/0181162-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 2 . Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 770037 SP 2015/0213828-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Destarte, evidenciada a hipótese de revaloração jurídica de fatos processuais incontroversos, afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa. No caso dos autos, a parte autora pleiteou a realização de prova pericial para comprovar os danos materiais (desvalorização imobiliária) advindos da atividade da recorrida. O juízo de primeiro grau, em decisão saneadora, indeferiu a produção da referida prova. Ato contínuo, proferiu sentença de improcedência (fls. e-STJ Fl.2893/2897), fundamentando sua conclusão na premissa de que a parte não obteve êxito em demonstrar a efetiva desvalorização e o nexo de causalidade. O Tribunal de origem manteve a sentença sob idêntico raciocínio (fls. e-STJ Fl.3193/3209). A negativa de produção da prova técnica, seguida de julgamento desfavorável calcado na ausência de demonstração dos danos reclamados, inviabiliza de forma frontal o exercício da ampla defesa e do contraditório, revelando evidente error in procedendo. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade processual para a reabertura da instrução processual. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o cerceamento de defesa e tornar sem efeito o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, possibilitando a produção da prova pericial requerida, restando prejudicadas as demais questões de mérito. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios (Tema Repetitivo 1059), diante do acolhimento do recurso e anulação do feito. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.