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5001687-98.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001687-98.2026.4.04.7102/RS AUTOR: FRANCISCO ITAMAR CULAU ADVOGADO(A): ALESSANDRO PISTOIA SAYDELLES (OAB RS092798) ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS DE SOUZA MACHADO (OAB RS119520) DESPACHO/DECISÃO POSSIBILIDADE DE ACORDO 1. Dados do pedido: Na petição inicial, a parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade (NB 212.652.943-0).Alegou que laborou sob condições especiais para a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) no período de 28/12/1983 a 31/03/1995, na função de Artífice Especial Metalúrgico, razão pela qual pleiteou a concessão do benefício com o reconhecimento e a conversão do tempo especial. O benefício foi indeferido sob o argumento de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, em razão da não comprovação da atividade especial no prazo estipulado. 1.1 Matéria controvertida: Reconhecimento de tempo especial laborado na extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e sua conversão em tempo comum para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade (evento 1, INIC1, p. 2). Atividade Especial: Período: 28/12/1983 a 31/03/1995 (evento 1, INIC1, p. 4). Empresa: Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) (evento 1, INIC1, p. 4). Cargo/Função: Artífice Especial Metalúrgico (evento 1, INIC1, p. 4). Atividades: Caldeiraria, ferraria, solda (elétrica, oxiacetilênica, MIG e TIG), operação de forja, tratamento térmico, pintura de peças metálicas (evento 1, INIC1, p. 5). Agentes Nocivos: Calor intenso, fumos metálicos, radiações não ionizantes, gases industriais e ruído (evento 1, INIC1, p. 5). 2. DAS PROVAS: 2.1 No processo administrativo (evento 1, PROCADM8), bem como na presente ação, foram apresentados documentos que servem de indício de prova material, dentre os quais destaco: a. extrato da Carteira de Trabalho Digital, que comprova o vínculo empregatício com a Rede Ferroviária Federal S.A. no período de 28/12/1983 a 31/03/1995 (evento 1, PROCADM8, pág. 16) (evento 1, PROCADM8, p. 16); b. cópia da CTPS física, página de Contrato de Trabalho, que confirma a admissão na Rede Ferroviária Federal S.A. em 28/12/1983 para exercer o cargo de "Artífice Especial Metalúrgico" (evento 1, PROCADM8, pág. 45) (evento 1, PROCADM8, p. 45); c. cópias da CTPS física, seção de Alterações de Salário, que demonstram a evolução salarial e a manutenção do autor em cargos da área metalúrgica, como "ATF esp Met II" e "ART. ESP. MET. I" ao longo do vínculo (evento 1, PROCADM8, págs. 47 a 49) (evento 1, PROCADM8, p. 48); d. cópias da CTPS física, seção de Anotações Gerais, que registram alterações de contrato individual de trabalho, reafirmando a ocupação de cargos como "Artífice Especial Metalúrgico I" (evento 1, PROCADM8, págs. 56 e 57) (evento 1, PROCADM8, p. 56). 2.2 Emenda à inicial, documentos: a|) Alteração de Contrato Individual de Trabalho (Evento 11, CONTRATO CONTR2) (evento 11, CONTR2, p. 1); b)Laudos Técnicos Periciais de Insalubridade/Periculosidade da RFFSA de 1984 e 1986 (Evento 11, LAUDO LAUDO3 e LAUDO4) (evento 11, LAUDO3, p. 1) (evento 11, LAUDO3, p. 3). Com efeito, entendo que há bons elementos para o reconhecimento do pedido formulado pela parte autora. Diante disso, o presente caso, aparentemente, possibilita que as partes transijam quanto ao benefício de aposentadoria por idade. 3. Fundamentação 3.1 A presente ação se enquadra nos critérios para inclusão no Projeto de Gerenciamento de Conciliações Previdenciárias. 3.2. Defiro a AJG. 3.3. A parte autora requer a concessão de Aposentadoria por Idade. 3.4. No processo administrativo e inicial foram juntados elementos mínimos que servem de início de prova material para a comprovação da alegação do fatos controversos descritos na inicial, dentre os quais destaco os descritos na tabela acima. 4. Diante do exposto, intime-se o INSS para, no prazo de 09 (nove) dias, ponderar sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda. 5. Na sequência, intime-se a parte autora pelo meio mais célere, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Ressalto que com o objetivo de incentivar a prática de conciliação, em caso de aceitação da proposta de acordo, o prazo para implantação ou restabelecimento de benefícios é diferenciado e reduzido para 10 (dez) dias. Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a conclusão dos autos para julgamento de forma automática e garantirá maior celeridade ao deslinde do feito. 6. Após, voltem-me conclusos, conforme o caso.

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