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5001687-77.2025.8.13.0400

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001687-77.2025.8.13.0400/MG AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB MG111753) RÉU: HELITON PEREIRA CASAIS ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO LEITÃO BASTOS (OAB MG072988) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada originariamente por Banco Votorantim S.A. em face de Heliton Pereira Casais, decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo (Evento 6). Contra a referida decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.172671-7/001, no qual obteve provimento liminar inicial de efeito suspensivo (Evento 10), ensejando a devolução do mandado sem cumprimento (Evento 12). O réu apresentou contestação no Evento 19. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento e o Recurso Especial interposto pelo réu foi inadmitido (Evento 29). Por meio da decisão proferida no Evento 33, este Juízo deixou de apreciar a contestação, ante a não concretização da apreensão do bem (Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça), verificou que houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pelo réu, conforme decisão monocrática e determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito. No Evento 37, a instituição financeira peticionou requerendo a intimação do réu para indicar a localização do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC) e apuração de crime de desobediência (artigo 330 do CP), ou, subsidiariamente, a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para a realização de diligências extrajudiciais. No Evento 43, Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. noticiou a cessão do crédito objeto da presente demanda, requerendo a sua habilitação com a substituição do polo ativo da relação processual, a juntada de procuração e substabelecimento, a devolução de prazos preclusos, a republicação de atos processuais e o cadastramento exclusivo de seus patronos. É o relatório. Decido. DA SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A peticionante Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. comprovou a cessão e aquisição dos direitos creditórios oriundos da cédula que instrui a presente demanda (Evento 43), bem como regularizou a sua representação processual mediante a apresentação dos atos constitutivos, atas de assembleia, procuração pública e substabelecimento outorgado aos seus advogados (Evento 43). A alienação do direito litigioso a título particular opera a transferência da titularidade do crédito e das garantias acessórias inerentes ao contrato garantido por alienação fiduciária. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a sucessão no polo ativo assegura a correspondência entre a titularidade do direito material e a legitimidade processual, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO. ARTS. 286 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DAS GARANTIAS ACESSÓRIAS. DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. CORRESPONDÊNCIA ENTRE TITULARIDADE MATERIAL E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA REGULARMENTE JUNTADA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária que não conheceu de pedido de reconsideração formulado por cessionário do crédito e manteve o indeferimento da substituição do polo ativo da demanda. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cessionário de crédito garantido por alienação fiduciária possui legitimidade para substituir o credor originário no polo ativo da ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. RAZÕES DE DECIDIR O agravante demonstrou documentalmente ter adquirido os direitos creditórios relacionados ao contrato discutido nos autos mediante cessão regularmente formalizada. A cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade da obrigação, sub-rogando-o nos direitos, ações, garantias e acessórios vinculados ao crédito cedido, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. A legitimidade processual deve guardar correspondência com a titularidade material do direito discutido em juízo. Não se revela razoável a permanência, no polo ativo da demanda, de parte que não mais detém a titularidade do crédito objeto da ação. A cessão regularmente formalizada produz efeitos jurídicos aptos a transferir a o cessionário a posição jurídica anteriormente ocupada pelo credor originário. A natureza especial da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 não impede a substituição processual do credor originário pelo cessionário regularmente sub-rogado na titularidade do crédito fiduciário. A cessão do crédito não altera a natureza da obrigação, a garantia fiduciária nem os limites objetivos da relação contratual originária, modificando-se apenas a titularidade do crédito. A substituição do polo ativo não acarreta prejuízo processual ou defensivo à parte devedora, permanecendo íntegros o contraditório e a ampla defesa. A manutenção da legitimidade ativa em nome do credor originário, após cessão regularmente comprovada, dissocia a realidade material da obrigação da representação processual da relação jurídica discutida nos autos. A garantia fiduciária integra o conteúdo jurídico do crédito cedido, sendo transmitidos ao cessionário os direitos acessórios e mecanismos processuais vinculados à obrigação fiduciária. A documentação comprobatória da cessão foi regularmente juntada aos autos, inexistindo controvérsia concreta quanto à formalização do negócio jurídico translativo. Demonstrada a titularidade do crédito pelo agravante, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para prosseguimento da demanda no polo ativo da ação. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito regularmente formalizada transfere ao cessionário a titularidade da obrigação, das garantias acessórias e da legitimidade processual para prosseguimento da demanda judicial relacionada ao crédito cedido. 2. A natureza especial da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 não impede a substituição processual do credor originário pelo cessionário do crédito fiduciário. 3. A substituição do polo ativo da demanda não depende de anuência do devedor quando inexistente alteração do conteúdo obrigacional ou prejuíz (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.159528-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Assim, impõe-se o deferimento da substituição processual no polo ativo da demanda, com a retificação do cadastro e a anotação da nova procuradora constituída para o recebimento das intimações. Por outro lado, indefere-se o pleito genérico de devolução de prazos e republicação de atos processuais anteriores à cessão, porquanto o cessionário assume o processo no estado em que se encontra, não havendo comprovação de nulidade nas intimações pretéritas dirigidas aos patronos então habilitados nos autos. DA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM E SUSPENSÃO DO PROCESSO No Evento 37, a parte autora postulou a intimação da parte ré para informar o paradeiro do veículo sob cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de crime de desobediência. O pleito de imposição de penalidade ao devedor não merece acolhimento. A legislação de regência (Decreto-Lei nº 911/1969) não prevê dever legal específico do devedor fiduciante de localizar ou indicar o bem para viabilizar a constrição, incumbindo ao próprio credor fiduciário diligenciar para localização do veículo ou optar pela conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. A simples ausência de localização do bem não caracteriza dolo ou resistência obstrutiva passível de sanção processual ou penal por descumprimento de ordem jurisdicional, conforme reiterado entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR PARADEIRO DO BEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU RESISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. A intimação do devedor para informar o paradeiro do bem, sob pena de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, exige demonstração de conduta dolosa ou resistente, não presumida pela simples ausência de localização do bem. Medidas coercitivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, devem observar os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da vedação ao abuso de poder. O exercício legítimo da defesa processual pelo devedor não se confunde com a resistência ao cumprimento da obrigação principal. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.118033-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) Por outro lado, o pedido subsidiário de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias comporta deferimento, a fim de viabilizar a realização de diligências extrajudiciais destinadas à localização do veículo ou deliberação sobre eventual conversão da demanda. Ante o exposto: a) DEFIRO a substituição do polo ativo da demanda, para que passe a figurar como autora a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. (CNPJ nº 51.362.942/0001-50), em sucessão a Banco Votorantim S.A., determinando à Secretaria que proceda às anotações pertinentes no sistema processual eletrônico; b) DEFIRO o cadastramento da advogada Dra. Neildes Araújo Aguiar Di Gesú (OAB/MG nº 162.751 e OAB/SP nº 217.897) para que receba as intimações futuras em nome da parte autora; c) INDEFIRO o pedido de devolução de prazos preclusos e de republicação dos atos pretéritos; d) INDEFIRO o requerimento de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo sob pena de multa ou apuração de desobediência (Evento 37); e) DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, facultando à autora a realização de diligências para a localização do bem ou a formulação de pedido de conversão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a cessionária autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de efetivo prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.

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