Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001687-57.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Associação] AUTOR: LUIS DONIZETTI PEREIRA CPF: 075.114.806-75 e outros RÉU: SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária, na modalidade de Alvará Judicial, ajuizado por LUIS DONIZETTI PEREIRA e SANCLER ADRIANO GONÇALVES, este na qualidade de ex-presidente da associação. Narram os requerentes, em síntese, que Luis Donizetti Pereira, juntamente com sua esposa, Dagmar Aparecida Oliveira Pereira, transmitiu, por doação, à Associação Paciência Cruzeiro Esporte Clube fração ideal do imóvel rural objeto da matrícula nº 29.647 do Registro de Imóveis de Piumhi/MG, destinada ao desenvolvimento das atividades da entidade. Afirmam que, posteriormente, a associação encerrou suas atividades, foi formalmente dissolvida e teve seu CNPJ baixado, sem que, contudo, a ata de dissolução deliberasse adequadamente sobre a destinação do imóvel que permanecia registrado em nome da pessoa jurídica. Requerem, assim, a expedição de alvará judicial para autorizar a restituição e transferência do bem ao requerente Luis Donizetti Pereira, sustentando, para tanto, que ele foi o proprietário originário e que todos os antigos associados concordam expressamente com a providência. Postulam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Após manifestação do Ministério Público e cumprimento das diligências requeridas, foi juntado aos autos o Estatuto Social da associação (ID 10490958743). No parecer de ID 10501130837, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que o imóvel fora regularmente doado à associação, inexistindo cláusula de reversão, razão pela qual deveria ser observada a regra de destinação patrimonial prevista no art. 61 do Código Civil e no estatuto da entidade. Em despacho de ID 10541003304, este Juízo determinou que os requerentes comprovassem a anuência de todos os associados com a restituição pretendida. Em cumprimento, foram apresentadas declarações no ID 10548484604. O Ministério Público, no ID 10559929327, manteve o entendimento pelo indeferimento do pedido. O julgamento foi convertido em diligência no ID 10633387287, diante da necessidade de esclarecer a composição integral do quadro associativo e obter manifestação expressa de todos os seus integrantes. Os requerentes apresentaram esclarecimentos e declarações complementares nos IDs 10664255481 e 10664241062. Após nova manifestação ministerial no ID 10674283911, complementaram a documentação, juntando a ata de constituição da associação (ID 10687896211) e a ata de ratificação da prorrogação do mandato da diretoria e de dissolução da entidade (ID 10687914035), por meio da manifestação de ID 10687884476. Em parecer final de ID 10695826828, o Ministério Público reconheceu terem sido esclarecidas as questões relativas à composição do quadro associativo e à regularidade formal da dissolução, mas reiterou o entendimento pelo indeferimento do pedido, por considerar inviável a restituição direta do imóvel ao antigo doador diante do art. 61 do Código Civil e do art. 32 do Estatuto Social. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação De início, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. O feito tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ademais, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria exclusivamente de direito, tendo sido realizadas as diligências necessárias à identificação dos integrantes da associação e à aferição de sua vontade, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em definir a destinação da fração ideal de imóvel anteriormente incorporada ao patrimônio da Associação Paciência Cruzeiro Esporte Clube, diante da posterior dissolução da entidade e da concordância de todos os associados com a restituição ao antigo proprietário. É certo que o art. 61, caput, do Código Civil estabelece, como regra geral, que, dissolvida a associação, o remanescente de seu patrimônio líquido deverá ser destinado à entidade de fins não econômicos indicada no estatuto ou, sendo ele omisso, à instituição de fins idênticos ou semelhantes. No mesmo sentido, o art. 32 do Estatuto Social da Associação Paciência Cruzeiro Esporte Clube (ID 10490958743) prevê que, em caso de dissolução, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere com personalidade jurídica ou a entidade pública. A disciplina legal, entretanto, não se esgota na regra geral de destinação do patrimônio remanescente. Com efeito, dispõe expressamente o art. 61, § 1º, do Código Civil: “Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.” A norma, portanto, estabelece providência anterior à destinação do patrimônio remanescente prevista no caput. Em outras palavras, somente aquilo que subsistir após a eventual restituição das contribuições prestadas pelos associados estará sujeito à destinação a entidade congênere ou instituição pública. No caso concreto, o Estatuto Social é silente quanto à restituição das contribuições efetuadas pelos associados. Seu art. 32 limita-se a disciplinar o destino dos bens remanescentes, não estabelecendo proibição expressa à restituição previamente autorizada pelo art. 61, § 1º, do Código Civil. A situação dos autos enquadra-se nessa exceção. A documentação constante dos autos demonstra que a fração ideal do imóvel foi transferida gratuitamente ao patrimônio da associação por Luis Donizetti Pereira e Dagmar Aparecida Oliveira Pereira, ambos integrantes da entidade, precisamente para viabilizar o exercício das atividades esportivas que constituíam sua finalidade institucional. Não se trata, portanto, de bem adquirido pela associação com recursos próprios ou provenientes de terceiros, mas de contribuição patrimonial perfeitamente individualizada, realizada por associados para permitir o funcionamento da própria entidade. Também restou comprovado, após as diligências determinadas por este Juízo, que todos os associados concordam com a restituição pretendida. A ata de constituição juntada no ID 10687896211 permitiu identificar integralmente os doze fundadores da associação. Além dos próprios requerentes, Luis Donizetti Pereira e Sancler Adriano Gonçalves, apresentaram declaração expressa de concordância Camila Aparecida Pereira Silva, José Heber Silva, Marcos Roberto Pereira, Josael Domingos dos Santos, Geraldo de Melo Ramos, José Gaspar Silva, Jorge Luis Pereira, Dagmar Aparecida Oliveira Pereira, Junio Oliveira Silva e Bruna Cristina Santos, conforme documentos dos IDs 10548484604 e 10664241062. As divergências anteriormente verificadas nos nomes de “Jhonheber Silva” e “Maria Roberto Pereira” foram igualmente esclarecidas, tratando-se de erros materiais de identificação, correspondendo os nomes corretos a José Heber Silva e Marcos Roberto Pereira, respectivamente. Desse modo, encontra-se demonstrada a deliberação unânime dos integrantes da associação, circunstância que satisfaz a exigência do art. 61, § 1º, do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que Dagmar Aparecida Oliveira Pereira, que figurou juntamente com Luis Donizetti Pereira no ato de doação, também apresentou declaração expressa concordando com a restituição da fração ideal ao requerente Luis (ID 10548484604, p. 7), inexistindo controvérsia entre os responsáveis pela contribuição originária. Não prospera, nesse contexto específico, o fundamento de que a ausência de cláusula de reversão na escritura pública impediria o acolhimento do pedido. Com efeito, não se está reconhecendo a reversão da doação em razão de condição resolutiva convencional, nem declarando a invalidade, revogação ou ineficácia do negócio jurídico anteriormente celebrado. A doação foi válida e produziu regularmente seus efeitos enquanto existente a pessoa jurídica. A restituição ora examinada possui fundamento jurídico diverso: decorre da disciplina legal aplicável à liquidação do patrimônio da associação após sua dissolução, especificamente da faculdade prevista no art. 61, § 1º, do Código Civil. A inexistência de cláusula de reversão contratual, portanto, não impede o reconhecimento de direito de restituição que nasce da própria lei em momento posterior, por ocasião da extinção da entidade. É certo que o dispositivo legal faz referência à restituição do “valor” atualizado da contribuição. Todavia, nas particularidades do caso, a contribuição realizada encontra-se perfeitamente individualizada e corresponde justamente à fração ideal do imóvel cuja restituição se pretende. Todos os integrantes da entidade concordam com sua devolução in natura, não havendo notícia nos autos de credores ou terceiros que se oponham à medida ou que possam sofrer qualquer prejuízo. Exigir, nessas circunstâncias, a conversão artificial do bem em expressão monetária apenas para, posteriormente, proceder à restituição econômica da contribuição representaria formalismo desprovido de utilidade prática e incompatível com a finalidade da própria norma. Tal conclusão mostra-se ainda mais adequada em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual, nos termos do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o julgador pode adotar, diante das peculiaridades do caso concreto, a solução que se revele mais conveniente e oportuna, sem se afastar, evidentemente, dos limites materiais estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Assim, conjugando-se a regra do art. 61, § 1º, do Código Civil com a natureza da contribuição realizada, a dissolução definitiva da entidade, a identificação precisa do bem, a anuência unânime dos associados, a concordância expressa da outra doadora e a inexistência de oposição de terceiros, mostra-se possível a restituição da fração ideal ao requerente Luis Donizetti Pereira. Desse modo, em que pese o parecer ministerial, entendo que é o caso de procedência dos pedidos iniciais. III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA, em favor de LUIS DONIZETTI PEREIRA, da fração ideal correspondente a 3,4829% do imóvel objeto da matrícula nº 29.647 do Registro de Imóveis de Piumhi/MG, anteriormente transmitida à ASSOCIAÇÃO PACIÊNCIA CRUZEIRO ESPORTE CLUBE por meio do R.4/29.647, conforme documentação de ID 10292193849. Custas pelos requerentes, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial, devendo a parte autora, munida do alvará e de cópia desta sentença, adotar as providências necessárias perante o Registro de Imóveis competente, observadas as exigências fiscais e registrais próprias da serventia. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi