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5001687-52.2018.8.21.0060

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5001687-52.2018.8.21.0060/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO: IRINEU CARDOSO DHEIN (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS (OAB RS060780) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto pelo Município contra sentença que, ao julgar extinta pelo pagamento a execução fiscal, determinou que a Fazenda realizasse o cancelamento das averbações efetuadas no curso do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição da responsabilidade pelo cancelamento de penhoras e averbações realizadas no curso da execução fiscal extinta pelo pagamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante quanto ao tema no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS. 2. Nos termos do § 1º do art. 406 da Consolidação Normativa Notarial e Registral (Provimento nº 01/20-CGJ/RS), sendo a Fazenda Pública vencedora no processo, os emolumentos dos atos de averbação e de cancelamento pendentes de pagamento ao Registrador Imobiliário serão pagos pela parte devedora, observado, quanto ao ato de cancelamento, o princípio da rogação. 3. Segundo o princípio da causalidade, os executados, com sua inadimplência, deram causa ao ajuizamento da ação executiva e, consequentemente, às constrições e averbações realizadas no curso do processo, razão pela qual a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de emolumentos quando o cancelamento de penhora ocorre por quitação do débito pela parte executada. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para atribuir à parte executada a responsabilidade pelo cancelamento das penhoras e averbações realizadas no curso do feito e pelos emolumentos devidos a tal título. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, 91, 932, VIII; Lei nº 6.015/73, art. 164; Provimento nº 01/20-CGJ/RS, arts. 406, 648. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50008884820148210060, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 23-09-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50063047520188210021, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 18-12-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50238088920218210021, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 05-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50742780820228217000, Rel. Francisco José Moesch, j. 22-09-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE PANAMBI/RS apela da sentença que, ao julgar extinta, pelo pagamento, a execução fiscal ajuizada em face de IRINEU CARDOSO DHEIN, determinou que a Fazenda realizasse o cancelamento das averbações realizadas no curso do feito (evento 54, SENT1), nos seguintes termos: Vistos. Diante do pagamento do débito (evento 52, PET1), JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Existindo averbações realizadas por iniciativa da parte exequente, a esta caberá realizar o cancelamento. Custas pela parte executada. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração. Havendo custas pendentes, remeta-se a guia à Central de Cobranças. Saliento que, conforme Ato nº 021/2017-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança, do Tribunal de Justiça, cabendo ao Cartório a comunicação ao aludido órgão acerca da pendência de custas, mediante remessa de informação e guia, na forma disponibilizada no sistema, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade judiciária Tudo atendido, baixem-se os autos. Agendada intimação da(s) parte(s). Registro e publicação eletrônicos. Em razões (evento 60), alega que a sentença merece reforma no ponto em que atribuiu ao Município o dever de promover o cancelamento das penhoras incidentes sobre os imóveis da parte executada. Sustenta que a execução fiscal somente foi ajuizada em razão da inadimplência do executado, tendo as constrições sido regularmente efetivadas quando o débito ultrapassava R$ 150.000,00, sendo posteriormente satisfeito apenas em outubro de 2024. Defende que, à luz do princípio da causalidade, incumbe ao executado, que deu causa ao ajuizamento da demanda e à realização das penhoras, promover o respectivo levantamento, inexistindo previsão legal que imponha tal obrigação ao ente público exequente. Colaciona precedentes do TJRS e do STJ e pugna pelo provimento do recurso, para que seja atribuído ao executado o ônus de proceder ao cancelamento das penhoras incidentes sobre seus imóveis. O Ministério Público emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. Consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC/2015 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê: "Art. 206. Compete ao Relator:(....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal." No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria é pacífica no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme adiante se demonstrará. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade pelo cancelamento de penhoras e averbações realizadas no curso da execução fiscal, extinta pelo pagamento do débito. Acerca do tema, assim estabelecem os artigos 406 e 648 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 01/20-CGJ/RS: Art. 406 – O cancelamento dos efeitos do registro ou averbação será realizado em razão de sentença judicial, documento autêntico de quitação ou exoneração do título registrado. • Lei nº 6.015/73, art. 164. (...) Art. 648 – As averbações decorrentes de ordem expedida em executivo fiscal ou reclamatória trabalhista serão realizadas mediante a entrega, pelo Oficial de Justiça, de cópias da petição inicial e do termo ou auto de penhora, onde constem os requisitos necessários à feitura do ato e devidamente autenticadas, devendo o Registrador praticar o ato com o lançamento do selo de código PEPO. § 1º – Sendo a Fazenda Pública ou o credor da reclamatória trabalhista vencedores no processo, os emolumentos dos atos de averbação e de cancelamento pendentes de pagamento ao Registrador Imobiliário serão pagos pela parte devedora, observado, quanto ao ato de cancelamento, o princípio da rogação. § 2º – Sendo a Fazenda Pública vencida no processo, ou comprovando o devedor ser beneficiário de gratuidade judiciária, quando do cancelamento da averbação o Registrador lançará o código de selo EQLG-15 tanto para este ato quanto para o de averbação. § 3º – Sendo o credor da reclamatória trabalhista vencido no processo, bem como estando ambas as partes amparadas pela gratuidade judiciária, quando do cancelamento da averbação o Registrador lançará o código de selo EQLG-15 tanto para este ato quanto para o de averbação. Referidos dispositivos encontram-se em consonância com os princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais, o vencido ou quem deu causa ao processo, no caso de reconhecimento do pedido, é quem deve arcar com as custas judiciais pendentes e providenciar o cancelamento e pagamento dos emolumentos devidos ao registrador. Nessa linha, aliás, o disposto nos artigos 90 e 91 do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Nesse diapasão, jurisprudência pacífica desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A gratuidade de justiça deve ser concedida a todo aquele que comprovar a necessidade, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O fato de a parte ser representada por curador especial não justifica, por si só, a concessão da benesse postulada. Precedentes jurisprudenciais. Não há previsão legal específica que imponha ao exequente o ônus de providenciar o cancelamento das averbações após a extinção da execução, pois o artigo 844 do Código de Processo Civil dispõe apenas sobre a responsabilidade pela averbação, silenciando quanto ao seu levantamento. Todavia, segundo o princípio da causalidade, os ônus processuais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo. No caso, os executados, com sua inadimplência, deram causa ao ajuizamento da ação executiva e, consequentemente, às constrições e averbações realizadas no curso do processo, razão pela qual a ele cabe providenciar e custear o cancelamento das averbações. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008884820148210060, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 23-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. EMOLUMENTOS REGISTRAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. Caso em Exame. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Passo Fundo para cobrança de crédito de IPTU em desfavor de dois executados que, citados, não contestaram a dívida. No decorrer do feito, deferida penhora de imóvel, com registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e cobrança dos emolumentos registrais. Posteriormente, houve a quitação do crédito principal mediante parcelamento administrativo, requerendo o credor a extinção da ação. O juízo de origem, então, extinguiu o processo sem condenação ao pagamento dos emolumentos, deferindo, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça à parte ré. Apela o Oficial do Registro de Imóveis, requerendo seja reconhecido o direito ao recebimento dos emolumentos. II. Questão em Discussão. Verificar a possibilidade de concessão, de ofício, do benefício da gratuidade de justiça à parte executada, bem como definir a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos registrais decorrentes da penhora do imóvel efetuada no curso da execução fiscal. III. Razões de Decidir. A gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC, depende de pedido expresso da parte interessada, sendo vedada sua concessão de ofício pelo magistrado. No caso concreto, inexistiu requerimento da parte executada nesse sentido, tornando descabida a medida deferida pelo juízo de origem. Quanto aos emolumentos registrais, aplica-se o princípio da causalidade, que atribui a responsabilidade pelos custos do processo àquele que deu causa à sua instauração. No caso, citada, a parte executada permaneceu inerte ao longo do feito, quitando o débito na esfera administrativa apenas após a realização de atos constritivos, como a penhora do imóvel. Assim, deve ser responsabilizada pelos emolumentos decorrentes da referida penhora, considerando que não se aplica aos emolumentos a isenção prevista no art. 26 da LEF, conforme entendimento consolidado no IRDR 70070020896. IV. Dispositivo. Recurso provido, à unanimidade, para revogar a gratuidade de justiça concedida de ofício à parte executada, restando reconhecida sua responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos registrais decorrentes da penhora do imóvel. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas. LEF, art. 26; CPC, art. 99; IRDR 70070020896.(Apelação Cível, Nº 50063047520188210021, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 18-12-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PENHORA. EMOLUMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que determinou a baixa da penhora sem o pagamento de emolumentos, em execução fiscal movida pelo Município de Passo Fundo. A parte recorrente sustenta a legitimidade para recorrer, questionando a isenção de emolumentos e a concessão de gratuidade judiciária à parte executada. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) a legitimidade recursal do terceiro interessado; (ii) a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento de emolumentos em razão da extinção da execução fiscal; e (iii) a concessão ex officio do benefício da gratuidade judiciária sem pedido formal. III. Razões de decidir Reconhecida a legitimidade do recorrente com base no art. 996 do CPC, que permite ao terceiro prejudicado interpor recurso. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de emolumentos, conforme o art. 39 da LEF e o Tema 202 do STJ, uma vez que o cancelamento da penhora decorreu da quitação do débito pela parte executada, não havendo derrota processual da Administração. A gratuidade judiciária não pode ser concedida de ofício, sendo necessário requerimento expresso da parte interessada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública não é responsável pelo pagamento de emolumentos quando o cancelamento de penhora ocorre por quitação do débito pela parte executada. 2. A concessão da gratuidade judiciária depende de pedido expresso da parte interessada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 996, 99; LEF, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.09.2015; STJ, Tema 202; TJRS, Apelação Cível nº 50045065020168210021, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, 12.08.2024. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50238088920218210021, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 05-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS RELATIVOS À AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO DA PENHORA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO, POIS NÃO RESTOU VENCIDA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39 DA LEF E DO TEMA Nº 202 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. I) A Fazenda Pública resta dispensada de arcar com as custas e/ou eventuais despesas decorrentes da averbação da penhora e posterior cancelamento, exceto se vencida, face ao disposto no art. 39 da LEF. II) Em se tratando de emolumentos devidos a cartório extrajudicial, aplicável por analogia a orientação do STJ firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.107.543/SP - Tema nº 202, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido". III) Quitada a dívida administrativamente, o devedor é considerado o vencido, de modo que deve arcar com o pagamento dos referidos emolumentos, especialmente por ter dado causa ao ajuizamento da execução fiscal. Assim, o executado deve ser intimado na origem para pagar os emolumentos devidos ao Ofício dos Registros Públicos de Teutônia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50742780820228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 22-09-2022) Destarte, a sentença comporta reforma. Com essas considerações, dou provimento ao recurso, para atribuir à parte executada a responsabilidade pelo cancelamento das penhoras e averbações realizadas no curso do feito e pelos emolumentos devidos a tal título. Intimem-se D.L.

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