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5001687-16.2025.4.03.6309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001687-16.2025.4.03.6309 AUTOR: ANGELA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Ao compulsar os autos, verifico que o(a) demandante foi intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se acerca do despacho inicial (ID 412503933). Devidamente intimada para tanto, oportunidade em que poderia cumprir a determinação judicial, apresentar esclarecimentos ou impugnar as exigências formuladas, a parte autora limitou-se a interpor embargos de declaração em razão do despacho proferido. O recurso do demandante foi apreciado em decisão de ID 414604797, que concluiu pela inadmissibilidade de embargos de declaração em face de despacho de mero expediente e determinou nova intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (dias) e sob pena de extinção, desse integral cumprimento ao despacho inicial. Mais uma vez, porém, o autor manifestou-se com inconformismo (ID 591299652), repetindo os argumentos já apreciados e não trazendo nenhum fato ou fundamento novo, conforme se depreende do andamento processual, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito. A respeito das providências determinadas em Juízo, o artigo 77, inciso IV, do CPC, prescreve ser dever da parte “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Registro que, não obstante o processo se desenvolver por impulso oficial, o artigo 6º do CPC estabelece que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", não sendo razoável que a demanda permaneça indefinidamente aguardando a regularização pela parte autora. Em verdade, o comportamento do autor contraria os princípios da cooperação e da celeridade, normas regentes do procedimento dos Juizados Especiais. Não se alegue que não havia a necessidade de regularização da demanda, eis que os Enunciados n°. 130 e 223 do FONAJEF estabelecem que: O estabelecimento pelo Juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando a evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição ao acesso aos JEFs. O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material. (...) Já decidiu o TRF 3ª Região que: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Com efeito, o MM. Juízo a quo concedeu prazo de dez dias para que o autor emendasse a inicial, a fim de que indicasse corretamente o endereço da citação, juntando aos autos as cópias do processo nº 0005466-45.2011.403.6183, em tramite pela 4ª Vara/SP - Capital, tendo em vista a possibilidade de prevenção (fl. 138). 2. No caso, determinada a emenda da petição inicial no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC e não cumpridas as providências, de rigor a manutenção da sentença extintiva sem resolução de mérito. 3. Apelação da parte autora improvida.” (TRF3, AC nº 0006968-19.2011.4.03.6183, relator Des. Fed. TORU YAMAMOTO, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) “PROCESSUAL CIVIL. ART. 284 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O art. 284 do CPC/73, então vigente, previa que, verificando o juiz que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinaria que o autor a emendasse, ou a completasse, no prazo de 10 (dez) dias. Em seu parágrafo único, rezava que se o autor não cumprisse a diligência, o juiz indeferiria a petição inicial. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na exordial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73. - Existindo a possibilidade de se caracterizar eventual conexão, continência ou qualquer outro critério que justifique o deslocamento da competência para o pretenso Juízo prevento, de rigor a manutenção da sentença. - Apelação desprovida.” (AC 0000525-76.2016.4.03.6183, relator Des. Fed. David Dantas, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016) (...)” Assim, tendo em vista a inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER desta SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS, e de que deverá estar representada por ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.

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