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TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5001687-12.2026.4.03.6105 EXEQUENTE: L. P. S. R. REPRESENTANTE: REGIANE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: REGIANE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO De início, decido que a impugnação deve ser rejeitada quanto à pretensão de afastamento dos honorários sucumbenciais. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui fase processual própria, de natureza executiva, instaurada após o reconhecimento do direito na ação coletiva. Embora tenha origem no título judicial formado na ação civil pública, não se confunde com a fase de conhecimento daquela demanda. Nessa etapa, incumbe ao advogado do exequente promover a individualização do título coletivo, apresentar ou conferir os cálculos, demonstrar a titularidade do crédito, acompanhar a implantação do benefício, responder à impugnação da Fazenda Pública e adotar as providências necessárias à satisfação do direito reconhecido judicialmente. Trata-se, portanto, de atividade profissional específica e adicional, desenvolvida em benefício direto do credor. O fato de não ter havido condenação em honorários na ação civil pública não impede a fixação da verba sucumbencial no cumprimento individual de sentença. Os honorários ora examinados não correspondem à remuneração da atuação desenvolvida na fase de conhecimento da ação coletiva, mas ao trabalho realizado nesta fase executiva, instaurada em processo individual e submetida à apreciação deste Juízo. Assim, a fixação da verba não representa alteração do título coletivo, tampouco cobrança de honorários que tenham sido omitidos na ação originária. Cuida-se de consequência própria da resistência oferecida ao cumprimento de sentença e da necessidade de atuação profissional para a obtenção do pagamento do crédito. A autonomia da fase executiva também se evidencia pelo fato de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorre da relação processual estabelecida neste cumprimento de sentença. O INSS, ao apresentar impugnação e resistir à inclusão da verba honorária, deu causa à apreciação judicial da controvérsia, ainda que tenha concordado com o valor principal. É cabível, portanto, a fixação da verba em favor do patrono da parte exequente, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito a impugnação do INSS quanto ao afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 1-D da Lei 9.494 combinado com art. 85, §§ 3º, 7º, 13, 14 e 19 da Lei 13.105/2015, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual mínimo por cada faixa, cujo cálculo incidirá sobre a diferença entre o valor fixado e o apontado como incontroverso na impugnação. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para que sejam elaborados os cálculos do principal de acordo com o julgado e dos honorários, com base na presente decisão. No retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias e retornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
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