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Processo 5001686-47.2026.8.24.0143

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2026-09-16 · TJSC

Processo 5001686-47.2026.8.24.0143 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5001686-47.2026.8.24.0143/SC AUTOR: DANIEL HANG GORGES ADVOGADO(A): EDILAINE BURDZINSKI ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por DANIEL HANG GORGES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-acidente, indeferido na esfera administrativa. O autor narra ter sofrido acidente de percurso para o trabalho em 03/11/2025, ocasião em que sofreu fratura de clavícula e foi submetido a tratamento cirúrgico. Foi emitida e CAT e ficou em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.334.442-5) de 20/11/2025 a 18/01/2026. Afirma que as lesões consolidaram-se com sequelas permanente que acarretam redução de sua capacidade laborativa para o exercício das atividades profissionais habituais como marmorista (eventos 1.1, 1.8). Diante disso, formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 225.501.980-3) em 16/03/2026 (ev. 1.8). A autarquia reconheceu a existência de "ombro com desnível.Cicatriz cirúrgica em clavícula direita sem sinais de inflamação", e porém concluiu que não houve redução da capacidade para o trabalho habitual e que as lesões não se enquadrariam nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 (ev. 1.8 e 1.10). Requer, assim, o reconhecimento da perda parcial da capacidade laboral, com a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. Isenção legal de custas e despesas processuais Nos processos acidentários, a parte autora (segurado/a) é isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência, conforme expressa previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Anote-se, portanto, para fins de controle do Cartório, a Gratuidade da Justiça, que, todavia, não se confunde com a isenção aqui aplicada. 2. Interesse processual presente Quanto ao interesse processual, observo que a parte autora teve indeferido o benefício previdenciário requerido administrativamente em 16/03/2026 (DER - 1.10). Nos termos da tese fixada no Tema 350/STF, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Preenchido, assim, o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional aqui reclamado. 3. Tramitação do feito pelo rito do art. 129-A, da Lei 8.213/91 Anoto que a tramitação do feito observará o procedimento especial previsto nos parágrafos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Nesse contexto, e considerando que existe a necessidade de produção de prova pericial para julgamento da demanda, desde logo determino a sua realização, observando, quanto a isso, a impossibilidade momentânea de utilização do SISPERJUD1. 4. Designação de perícia a) NOMEIO COMO PERITO o médico NORBERTO RAUEN, inscrito no CRM/SC 4.575, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, e fixo sua remuneração em R$ 740,02, em conformidade com a Resolução CM 05/2019 e alterações. b) INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu(sua) procurador(a), para comparecer no dia 04/11/2026, às 08h45, no Fórum da Comarca de Rio do Campo, perante o atendimento da unidade, para realização da perícia, momento em que deverá estar munida com todos os exames, laudos, pareceres e receitas médicas que tiver, ficando ciente que o não comparecimento importará em extinção do processo. c) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar os quesitos que serão respondidos pelo perito, bem como indicar assistente técnico, que deverá comparecer na data designada para a perícia e acompanhar o ato. d) A teor do disposto no art. 465, caput, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, para entrega do laudo pericial. e) Quesitos do Juízo Estabeleço, desde já, os seguintes quesitos do juízo, os quais deverão ser devidamente respondidos pelo perito ora nomeado e entregues juntos do laudo: 1. Há divergência entre as conclusões do perito judicial e as conclusões do perito da autarquia previdenciária na esfera administrativa? 2. Qual o critério utilizado pelo perito judicial para fundamentar a divergência encontrada? A resposta deverá ser fundamentada em critérios técnicos e científicos. 3. O(a) periciando(a) está acometido(a) por incapacidade laboral total e temporária, incapacidade laboral total e definitiva, ou, ainda, apenas redução da capacidade laboral? 4. Em que consiste a incapacidade e qual a sua origem? 5. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pela parte autora? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença (concausa)? 6. Qual a relação da incapacidade apontada pelo perito judicial com a atividade laboral exercida na época do acidente pelo(a) periciando(a)? E com a atividade laboral exercida atualmente? 7. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, especifique o perito quais tarefas e atividades inerentes à profissão foram prejudicadas, e indique, considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, o grau percentual de redução da capacidade laboral. 8. A doença, acaso constatada, acarreta maior esforço para a realização das atividades habituais? 9. As sequelas decorrentes da lesão estão consolidadas? 10. Quando se iniciou a incapacidade apontada judicialmente? É possível precisar desde que época está a parte autora incapacitada? 11. Na hipótese do perito judicial concluir pela incapacidade de forma total e temporária do(a) periciando(a), deverá ele indicar o prazo sugestivo de recuperação. 5. Citação e Intimação do INSS a) CITE-SE e INTIME-SE O INSS da perícia a ser designada. b) O prazo para contestação só correrá a partir da intimação do laudo pericial. c) Por se tratar de demanda acidentária, o valor dos honorários deverá ser antecipado pela autarquia ré, nos termos do art. 2º, § 7º, inciso II, da Lei n. 14.331/2022. INTIME-SE, pois, a autarquia, para efetuar o depósito em juízo, no prazo de 15 dias. 6. Do trâmite processual a) Desfavorável a conclusão do laudo médico pericial, intime-se a parte autora para manifestação. Após, retornem conclusos para análise, ficando a parte autora ciente da possibilidade de imediato julgamento, independentemente de citação e continuidade da lide, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213 de 1991. b) Favorável ou parcialmente favorável o laudo pericial, intime-se o INSS para que apresente contestação em 15 dias, observado o disposto no art. 183 do CPC, acompanhada dos documentos de que dispor para a solução da demanda, manifestando-se, ainda, sobre o laudo. No mesmo momento, poderá a autarquia apresentar proposta de acordo, caso entenda pertinente. c) Com a contestação/manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar do laudo pericial/contestação/proposta de acordo, no prazo de 10 dias. d) Não havendo proposta de acordo e existindo impugnação ou quesitos complementares, intime-se o Sr. Perito para respondê-los, em 10 (dez) dias. e) Decorrido o prazo sem que as partes tenham solicitado esclarecimentos ao perito, liberem-se os honorários periciais. Tudo cumprido, oportunamente, tornem conclusos. 1. Resolução n. 673, de 23/03/2026, CNJ: Art.2º A perícia médica dos benefícios por incapacidade, inclusive os acidentários, deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais(Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br.[...]§ 2º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 3 de novembro de 2026.

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