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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001686-17.2025.8.13.0231/MG AUTOR: JOSE CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A): VALERIA ANUNCIAÇÃO DE MELO (OAB RJ144100) DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por JOSE CORREIA DA SILVA em face da AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu apresentou contestação (evento 24). Réplica ao evento 30. Em audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição (evento 41). É o relatório. O autor foi intimado a se manifestar acerca de eventual litispendência, tendo apresentado esclarecimentos ao evento 48. Foi intimado também para se manifestar acerca de eventual decadência. Contudo, verifico que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato, não por erro substancial, mas pela própria inexistência do contrato, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional do art. 27, do CDC, sendo que o termo inicial é a data da última parcela do contrato. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I, do CPC, já que incube ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito. As partes são legítimas e estão bem representadas e, não havendo nulidades ou preliminares que possam ser decididas de ofício, dou o feito por saneado. Cinge-se o ponto controvertido da ação verificar a existência de relação jurídica entre as partes, a validade da cobrança e a ocorrência de dano moral. Para dirimir as questões postas aos autos, decido: Com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, materializado nas manifestações inicial e defensiva, as partes encontram-se em posição adequada para avaliar, com precisão, o acervo probatório necessário à comprovação de suas alegações. Incumbe-lhes, portanto, especificar e fundamentar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão temporal, ressaltando-se que não serão considerados os requerimentos probatórios genéricos anteriormente formulados nas peças processuais. Assim, intimem-se as partes para, em 5 dias, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos.
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