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5001686-15.2026.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001686-15.2026.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LAIS DE ARAUJO MOREIRA registrado(a) civilmente como LAIS DE ARAUJO MOREIRA CPF: 122.866.626-14 RÉU: TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA CPF: 40.151.455/0001-22 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LAÍS DE ARAÚJO MOREIRA em face de TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e KAIROS TREINAMENTOS E CAPACITACAO PROFISSIONAL EIRELI - ME. A autora relata que contratou o serviço educacional da primeira ré por R$40.000,00 (quarenta mil reais), pagando inicialmente o valor de R$5.297,50 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Aduz que solicitou a rescisão antecipada por motivos pessoais, arcando com a multa contratual de 10%, na importância de R$4.000,00(quatro mil reais), e requereu o cancelamento das parcelas futuras e a restituição do saldo remanescente. Informa que continuou recebendo cobranças e teve seu nome negativado e o débito protestado. Requer a retirada das restrições, a restituição do valor de R$843,37 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida ID.10632463432. Citadas, as requeridas suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência em razão de cláusula de eleição de foro, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência UNA, sem acordo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas não merece ser acolhida. Isto porque, ambas são fornecedoras de produtos e integram a cadeia de consumo em relação a este serviço, podendo ser responsabilizadas solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Em relação a preliminar de incompetência considerando a eleição de foro, o foro do domicílio do consumidor prevalece sobre o foro de eleição, tendo em vista a sua vulnerabilidade em consonância aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem. Enquanto o CDC determina, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor: “(...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. É incontroverso que as partes entabularam contrato de prestação de serviços, conforme ID.10625560203, firmado em 12/11/2023, tendo por objeto a prestação de serviços educacionais pelo valor total de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Posteriormente, em 23/02/2024, a autora solicitou o cancelamento do contrato, conforme documento de ID. 10625552654. O próprio instrumento contratual prevê, em sua cláusula 12.4, a possibilidade de rescisão antecipada após o prazo para solicitação de reembolso, estabelecendo, para os contratos com pagamento parcelado, a incidência de multa correspondente a 10% do valor total contratado, independentemente da quantia efetivamente paga. A mesma cláusula prevê, ainda, a devolução parcial dos valores pagos, observados os percentuais estabelecidos na tabela constante no item 12.5. Considerando que o contrato foi celebrado em novembro de 2023 e o pedido de rescisão foi formulado em fevereiro de 2024, a solicitação ocorreu no terceiro mês de vigência contratual. Assim, nos termos da própria disposição contratual, a autora faz jus à restituição de 50% do valor efetivamente pago, após a incidência da multa contratualmente prevista de 10% sobre o valor total do contrato. Desse modo, reconhecida a rescisão antecipada do contrato e observadas as regras pactuadas pelas partes, é devida à autora a restituição do montante correspondente ao percentual previsto na cláusula 12.5. Para tanto, deve ser considerado o valor efetivamente pago, com a dedução da multa contratual de 10% estabelecida no item 12.4.1, alínea “a”, bem como considerando o percentual de 50%, uma vez que o pedido se deu no terceiro mês. Em vista disso, deve ser declarada a inexistência de débito, e, portanto, ilícito o protesto do nome da autora no Cartório de Protesto de Nova Lima. Prosseguindo, é necessário destacar que a obrigação de compensar decorre do simples protesto indevido dos dados da requerente. Desse modo, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pela autora e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, não há como afastar a responsabilidade da parte ré pela sua reparação. No que tange à fixação do valor compensatório, dada sua subjetividade, deve-se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, não pode a indenização ser fixada em valor pouco expressivo incompatível com a real capacidade econômica daquele que vai ressarcir, bem como não se pode propiciar o enriquecimento sem causa daquele que será ressarcido. Portanto, atenta ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, fixo o valor da verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais). Isso posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e, com RESOLVO A LIDE com mérito, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, a teor do que dispõe o artigo 487, I do CPC, o que faço para: - RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes, e DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$11.398,05 (onze mil trezentos e noventa e oito reais e cinco centavos), com vencimento em 20/12/2023; - DETERMINAR que os requeridos procedam a exclusão do protesto junto ao Cartório de Protesto de Nova Lima referente a DUPLICATA PRESTACAO SERVICOS Nº: 658720; - CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago pela autora, abatida a multa contratualmente prevista de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, quantia que perfaz R$ 648,75 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora, pela TAXA LEGAL, nos termo do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes desde a data da citação (15/07/2026). - CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora, pela TAXA LEGAL, nos termo do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes desde a data da prolação da sentença. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima

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