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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - UNIÃO DA VITÓRIA · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001685-72.2024.4.04.7014/PR AUTOR: NILSON STOCKI ADVOGADO(A): ALINE MACHADO (OAB PR067344) ADVOGADO(A): VALERIA FAGUNDES (OAB PR104031) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo1. 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui). Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
TRF4 · Turma Recursal Suplementar do Paraná · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/07/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5001685-72.2024.4.04.7014/PR RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO RECORRENTE: NILSON STOCKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE MACHADO (OAB PR067344) ADVOGADO(A): VALERIA FAGUNDES (OAB PR104031) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO
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