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TJSC · Vara Única da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001685-57.2025.8.24.0059/SC AUTOR: JOSE NELSON JAHN ADVOGADO(A): PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) ADVOGADO(A): AFONSO EMÍLIO POMA WINCKLER (OAB SC074861) RÉU: ANDRE LUIZ SILVEIRA ARGERICH ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR PADRE JOAO BERTHIER ADVOGADO(A): ALTINO JOSUÉ GONÇALVES (OAB SC008013) DESPACHO/DECISÃO 1. Saneamento e organização do processo: concluída a fase postulatória, determino as providências necessárias para o saneamento e a organização do processo, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Questões processuais pendentes: relativamente à(s) questão(ões) prévia(s) alegada(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo: 2.1. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial (EVENTO 59.1), haja vista que os fatos foram narrados de forma clara, os pedidos são determinados, além de compatíveis entre si, e a causa de pedir próxima [fundamentos jurídicos] e remota [fundamentos fáticos] estão diretamente interligadas (artigo 330, § 1º, Código de Processo Civil). 2.2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ASSOCIACAO HOSPITALAR PADRE JOAO BERTHIER (EVENTO 59.1), porquanto o hospital é parte legítima para figurar no polo passivo das ações promovidas contra médicos credenciados ou componentes de seu corpo clínico. Ademais, a verificação das condições da ação deve ser feita por asserção, isto é, de forma hipotética e abstrata quando da sua propositura, considerando que os fatos alegados na inicial são hipoteticamente verídicos, sem adentrar na sua correspondência com a realidade. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra hospital. Erro médico. Demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de prova testemunhal. Inversão do ônus da prova. Legitimidade passiva do hospital. Recurso desprovido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço prestado por hospital privado, embora não cobrado do paciente diretamente, seja pago pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que, em razão do convênio existente, arca com os custos dos atendimentos realizados, sendo possível determinar os gastos específicos de cada ocorrência. (TJSC, rel. Des. Ronei Danielli). O hospital é parte legítima para figurar no polo passivo das ações promovidas contra médicos credenciados ou componentes de seu corpo clínico. Ente hospitalar que responde na qualidade de fornecedor, conforme art. 14 do CDC, pelo defeito na prestação do serviço. Íntima vinculação com a conduta médica. (TJSC, rel. Des. Ronei Danielli). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031919-08.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-01-2017, grifei). ERRO MÉDICO. CIRURGIA EM DOIS TEMPOS PARA CORRIGIR LESÃO CRÔNICA NO TENDÃO FLEXOR PROFUNDO DA MÃO DIREITA. PROCEDIMENTO QUE NÃO RESTABELECEU OS MOVIMENTOS DO 5º QUIRODÁCTILO (DEDO MÍNIMO) DA MÃO DIREITA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL. PRELIMINAR AFASTADA. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. Não se pode olvidar, no caso em tela, a legitimidade passiva do hospital em relação a procedimento cirúrgico realizado em suas dependências, cuja responsabilização depende da apreciação do mérito. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054377-6, de Jaraguá do Sul, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014, grifei). 2.3. Afasto a preliminar de indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (EVENTO 63.1, p. 7), uma vez que os documentos apresentados no EVENTO 1 e 14 demonstram a hipossuficiência financeira da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, e a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não juntou(aram) nenhum elemento capaz de afastar a autenticidade e a veracidade dos supramencionados documentos. 3. Questões de fato controvertidas: nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, são as seguintes as questões de fato controvertidas: (i) a ocorrência de erro médico; (ii) a existência e extensão dos danos. 4. Atividade probatória: diante das questões de fato controvertidas, defiro os seguintes meios de prova: (i) depoimento pessoal da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e do polo passivo; (ii) prova testemunhal; e (iii) prova pericial, consistente em exame, haja vista que a comprovação das alegações controvertidas depende de conhecimentos técnicos especializados. 5. Produção de prova pericial: nomeio perito(a) judicial a pessoa de DAVID DLUGOVIT, com endereço profissional na Rua Abramo Éberle, n. 298, Centro, Concórdia/SC, telefone de contato (49) 991883471, e-mail david.dlugovit@hotmail.com, independentemente de termo de compromisso. 5.1. A prova pericial foi requerida pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, que é(são) beneficiária(s) da gratuidade da justiça, e pela parte ocupante do polo passivo ANDRE LUIZ SILVEIRA ARGERICH, razão pela qual os honorários deverão ser arcados na proporção de metade para cada parte (artigo 95, Código de Processo Civil), observado em relação à(s) parte(s) beneficiária(s) da gratuidade da justiça, os limites previstos na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. 5.2. Limito os honorários periciais da(s) parte(s) beneficiária(s) da gratuidade da justiça em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), com base nos parâmetros estabelecidos na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019. Os honorários serão pagos após o término do prazo conferido às partes para manifestação sobre o laudo e após realizada eventual complementação ou prestados os necessários esclarecimentos (artigo 9º, inciso III e § 1º, Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019). Portanto, os honorários da(s) parte(s) beneficiária(s) da gratuidade da justiça serão pagos conforme a proporção fixada no item anterior, todavia, não poderão ultrapassar o valor ora fixado. No ponto, para maior clareza, é importante salientar que o(a) profissional, ao postular a habilitação no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), era conhecedor dos limites de valores previstos para a prática de cada ato processual, razão pela qual, caso apresente proposta que ultrapasse essa limitação, essa somente terá efeito com relação ao percentual de 50% (cinquenta por cento) que compete à(s) parte(s) não beneficiária(s) da gratuidade da justiça. 5.3. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou de suspeição do(a) perito(a), se for o caso, (ii) indicação de assistente(s) técnico(s) e (iii) apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, Código de Processo Civil). 5.4. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, inciso I, Código de Processo Civil), no prazo de 5 (cinco) dias. Com a proposta de honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) não beneficiária(s) da gratuidade da justiça para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, Código de Processo Civil). Caso não haja concordância quanto à proposta, faça-se a conclusão do processo para a fixação dos honorários por arbitramento. 5.5. Se houver concordância quanto à proposta de honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) não beneficiária(s) da gratuidade da justiça para que promova(m) o depósito do valor integral, observada a sua proporção, em subconta vinculada ao processo, sob pena de desistência tácita de sua produção. 5.6. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) judicial para designar data e hora para os trabalhos, com antecedência suficiente para intimação das partes. Indicada a data, intimem-se as partes, a quem compete comunicar aos respectivos assistentes técnicos. O laudo deverá conter os elementos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o exame. 5.7. Autorizo, desde logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antes do início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, Código de Processo Civil). 5.8. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, Código de Processo Civil). 5.9. Decorrido o prazo do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, e prestados eventuais esclarecimentos (artigo 477, § 2º, Código de Processo Civil), expeça-se alvará ao(à) perito(a) e/ou requisitem-se os honorários periciais no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Na sequência, faça-se a conclusão para sentença. 6. Ônus da prova: não há necessidade de inversão judicial do ônus da prova (artigo 373, § 1º, Código de Processo Civil; artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor). As regras de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (artigo 373, incisos I e II, Código de Processo Civil) com o direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo. Acaso haja relação de consumo, todavia, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança [no tocante a questões de fato que não possam ser provadas com base em prova documental] será suficiente para que as alegações do consumidor sejam consideradas provadas na sentença (artigo 6º, inciso VIII, primeira parte, Código de Defesa do Consumidor). 7. Questões de direito relevantes: não há questões relevantes de direito para a solução da causa para além daquelas já debatidas pelas partes no processo. 8. Apresentação da relação de testemunhas: em conformidade com o artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, nesse momento deve ser designada audiência de instrução e julgamento. Apesar disso, a experiência jurisdicional revela que, em inúmeros casos, essa prática impede o adequado controle da pauta de audiências, por não se saber a quantidade de testemunhas a serem ouvidas – o que é absolutamente indispensável para mensurar o tempo necessário para a realização da solenidade. Por outro lado, com o rol já juntado ao processo, há condições de reservar, na pauta de audiências, tempo suficiente e necessário, o que impede - ou ao menos minimiza - atrasos e, como consequência, otimiza a prestação jurisdicional. 8.1. Por essa razão, antes de designar audiência de instrução e julgamento, com fundamento no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, confiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, observado o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil e o limite legal (artigo 357, § 6º, Código de Processo Civil), assim como a necessidade de indicação do fato controvertido sobre o qual recairá cada testemunho, para a organização da instrução. Acaso uma das partes já tenha apresentado rol de testemunhas no processo, não é necessária a ratificação; deverá, todavia, indicar o fato controvertido sobre o qual recairá cada testemunho. 8.2. Apresentado no processo a relação de testemunhas que serão ouvidas, faça-se nova conclusão do processo para designação da audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, caso as partes não manifestem interesse na produção da prova testemunhal ou deixem o prazo decorrer sem manifestação, faça-se a conclusão do processo para julgamento. 9. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à ASSOCIACAO HOSPITALAR PADRE JOAO BERTHIER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto comprovada, em relação à(s) sua(s) pessoa(s), a insuficiência de recursos para o custeio das custas e das despesas processuais. 10. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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