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2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001685-28.2026.4.04.7103/RS
AUTOR: EVANIR ESCOBAR GOULART
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária.
2. Postula a parte autora, sob a roupagem de tutela de urgência, "a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que informe, através dos dados extraídos do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e o histórico das chaves PIX destino das transferências fraudulentas, constando expressamente desde quando ditas chaves foram criadas, qual o histórico de movimentação, se dita movimentação vem sempre da mesma pessoa ou de pessoas aleatórias, se a parte autora já enviou, em algum outro momento, valores a esta chave PIX E PRINCIPALMENTE SE DITA CHAVE PIX, OU QUALQUER OUTRA TITULADA PELOS GOLPISTAS, JÁ TEVE ALGUM TIPO DE DENÚNCIA POR FRAUDE.".
À toda evidência, não se trata de pedido de tutela de urgência, tanto por não abranger o pedido final, quanto por se voltar contra terceiro que não integra a lide.
O pleito poderia ser recebido sob o rito do artigo 401 e seguintes (exibição de documento ou coisa em poder de terceiro), desde que emendada a inicial para adequação.
Contudo, não vislumbro, de todo modo, coerência entre o requerimento e os fundamentos apresentados pela parte autora. Segundo ela, os dados seriam necessários para aferição do (des)cumprimento dos incisos I e II do § 1º do artigo 39-B da Resolução/BCB n.º 1/2020 sobre suspeita de fraude em transação Pix e casos de rejeição ou bloqueio. Conforme transcrição da própria autora, o dispositivo prevê:
Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude.
§ 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir:
I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor;
II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor;
III - o horário e o dia da realização da transação;
IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e
V - outros fatores, a critério de cada participante.
[...]
Ao que se lê, o dever de bloqueio de recursos, nos casos listados, é do prestador de serviço do usuário recebedor, que, de acordo com o relato e documentos que acompanham a inicial, não se trata da Caixa Econômica Federal. Assim, eventual presença de tais dados junto aos registros do BACEN e descumprimento de bloqueio pelo Banco do recebedor são irrelevantes para apuração da demanda em face da CEF (prestadora de serviço do usuário pagador).
Indefiro, pois, o requerimento.
Intimem-se.
3. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 9/2022 do Sistema de Conciliação, da Corregedoria Regional, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região e da Caixa Econômica Federal, a qual dispõe sobre fluxos a serem adotados para a autocomposição nas ações em que a CEF seja parte, embora a parte ré tenha voluntariamente se dado por citada (evento 11, DEFPRELIM1), considerando que os meios autocompositivos devem preferir aos litigiosos, remetam-se os autos ao CEJUSCON.
4. Não havendo autocomposição da lide, abra-se vista à parte autora para:
a) manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados;
b) juntar aos autos a íntegra das conversas entre a autora e o suposto golpista via Chat do Facebook para análise da alegada fraude e do fortuito interno ou externo;
c) postular e justificar eventual produção de provas.
5. Dos documentos juntados, dê-se vista à CEF, inclusive para que diga, também, sobre eventual dilação probatória.