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5001684-77.2024.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001684-77.2024.8.21.1001/RS EXEQUENTE: PAULO RICARDO NIEDERMEIER ADVOGADO(A): REJANE RHODEN BRESOLIN (OAB RS051899) ADVOGADO(A): MARCOS ANDREI CHMIEL DOS SANTOS (OAB RS078880) EXECUTADO: PAULO RENATO RIBEIRO VASCONCELLOS ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS VARREIRA (OAB RS115206) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente do evento 96, PET1, defiro tão somente a penhora de direitos e ações pertencentes ao executado e incidente sobre o prontuário do veículo FORD/ECOSPORT XLT1.6FLEX - placa ELX9354, uma vez que o mesmo encontra-se alienado fiduciariamente à AYMORE CREDITO FINANC E INVESTIMENTO SA, conforme se observa da certidão doevento 96, OUT3, ressalvados os direitos do credor fiduciário. Cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES. A penhora pode incidir sobre direitos e ações tendo por objeto veículo em alienação fiduciária, ressalvados os direitos do credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50676260420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 12-06-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. Conforme reiterada jurisprudência, é possível a penhora de direitos e ações sobre o veículo gravado com alienação fiduciária, uma vez que tal não ofende o direito de propriedade da credora fiduciária. A constrição encontra previsão no art. 835, XII do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52425156820238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 21-11-2023) Defiro a penhora da motocicleta HONDA/СBХ 250 TWISTER, placa MDM8776, de propriedade da parte executada, conforme se observa da certidão de registro do evento evento 96, OUT3 . Importante ressaltar que cabe à parte exequente providenciar a averbação de penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do disposto no art. 799, IX e art. 844, ambos do Código de Processo Civil. Cito o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. Tratando-se de veículo automotor, conforme expressa disposição do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora deve ser realizada por termo nos autos, incumbindo à parte exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51206435220248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 08-05-2024) (grifei). Lavre-se o termo de penhora dos bens, nos termos do disposto no art. 845, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se o executado acerca da penhora realizada, nos termos do disposto no art. 841, §1º, do CPC, bem como do compromisso de fiel depositário. Expeça-se ofício à AYMORE CREDITO FINANC E INVESTIMENTO SA informando a penhora realizada, bem como solicitando que seja informado a este juízo o valor do crédito, bem como o saldo remanescente do financiamento e a situação do contrato fiduciário. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Intimem-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Dil. Legais.

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