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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001684-42.2026.8.21.0117/RS
REQUERENTE: GABRIEL SOUZA BELCHOR
ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA MULLER (OAB RS121833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GABRIEL SOUZA BELCHOR em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO/RS.
Relatou o autor que participou do Concurso Público nº 01/2023, para o cargo de Fiscal Ambiental (Cargo 12), que previa 01 vaga imediata. Homologado o resultado em 09/01/2024, foi classificado em 2º lugar, com nota final 6,70, imediatamente após a candidata que ocupou a vaga ofertada. A validade do certame foi prorrogada pelo Edital nº 003/2026, permanecendo válido até 09/01/2028.
Narrou que durante essa vigência, o Município encaminhou o Projeto de Lei Ordinária nº 0074/2026, autorizando a contratação temporária de 01 Licenciador Ambiental, motivada pela exoneração da servidora efetiva que ocupava o cargo e pela inexistência de aprovados em concurso específico para essa função. O autor sustenta que essa justificativa deve ser cotejada com a existência de candidatos aprovados para o cargo de Fiscal Ambiental — do mesmo grupo de atuação ambiental —, cujas atribuições seriam parcialmente coincidentes com as do Licenciador Ambiental, o que impediria o Município de invocar a ausência de lista específica sem demonstrar a impossibilidade de aproveitamento do concurso vigente ou a efetiva distinção entre as atividades.
Argumenta que há núcleo material comum entre os cargos — fiscalização ambiental, análise técnica, elaboração de pareceres, instrução e acompanhamento de licenças —, embora reconheça a distinção de nomenclatura e requisitos. Informa ser Bacharel em Gestão Ambiental (UFPel, 2024), com registro no CRQ-5ª Região e experiência em atividades ambientais, o que reforçaria sua aptidão técnica, sem pretender que a formação substitua automaticamente os requisitos do cargo de Licenciador.
Invoca precedentes do STF (ARE 649046) e do STJ (AgInt no RMS 63.771/MG; AgInt no RMS 69.958/SC) sobre desvio de finalidade na contratação temporária e sobre a necessidade de comprovação da ilegalidade da contratação ou da identidade substancial das atribuições para caracterizar preterição.
Requer tutela de urgência para reserva de 01 vaga de Fiscal Ambiental e para que o Município se abstenha de concluir a contratação temporária sem justificativa concreta e sem preservar a preferência dos aprovados no concurso vigente; subsidiariamente, requer a nomeação imediata caso reconhecida a identidade substancial das atribuições. Juntou documentos.
Decido
1. Recebimento da inicial e gratuidade da justiça
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
2. Tutela de urgência
A concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei Municipal nº 4.112/2013 prevê 01 cargo de Licenciador Ambiental e 02 cargos de Fiscal Ambiental, com atribuições, requisitos, carga horária e remuneração distintos: o Licenciador Ambiental exige formação superior específica (Geologia, Biologia, Engenharias, Arquitetura ou áreas afins, com registro em conselho de classe), carga horária de 33h e vencimento no Padrão 14; o Fiscal Ambiental exige curso técnico na área ambiental e sanitária, carga horária de 40h e vencimento no Padrão 13. O Projeto de Lei nº 0074/2026 reproduz as atribuições do Licenciador Ambiental em consonância com essa mesma lei (evento 1, OUT10, pág. 12).
Da comparação, extrai-se distinção jurídica e funcional relevante entre os cargos: o Licenciador Ambiental exerce funções de maior complexidade técnica, com requisitos de escolaridade superior e vínculo a conselho profissional específico, ao passo que o Fiscal Ambiental demanda apenas formação técnica.
O Edital nº 01/2023 previu única vaga para Fiscal Ambiental, já preenchida, sem previsão de cadastro de reserva. Ainda que se admitisse essa condição, a aprovação fora de vagas gera mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas nas hipóteses do Tema 784/STF (RE 837.311): surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada.
A preterição arbitrária pressupõe que a Administração tenha suprido necessidade permanente mediante provimento precário em substituição ao cargo efetivo concursado. Contudo, em cognição sumária, a distinção normativa expressa entre os cargos fragiliza a probabilidade do direito, pois a contratação de Licenciador Ambiental não equivale, juridicamente, ao provimento do cargo de Fiscal Ambiental. Impor ao Município a nomeação do autor sob o fundamento de equivalência funcional implicaria desvio de função; e, caso houvesse efetiva equivalência, bastaria ao ente cumular as atribuições remanescentes com servidor já investido no cargo de Fiscal Ambiental, sem necessidade de contratação temporária.
Ademais, nos termos da Súmula Vinculante 43 do STF, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie investidura, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo diverso daquele para o qual o candidato foi aprovado — o que também obsta o acolhimento da pretensão sob o argumento de similitude de funções.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, o que basta para o indeferimento da medida, prescindindo-se do exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
3. Citação
Cite-se o Município de Pinheiro Machado, com prazo de 30 dias úteis — por aplicação analógica do Termo de Cooperação nº 058/2020-DEC, Cláusula Segunda, item 2.2 —, para apresentar contestação.
Intimação do autor e citação do ente público agendadas eletronicamente.
Apresentada a contestação, oportunize-se a réplica.