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Processo 5001684-42.2021.4.03.6102

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001684-42.2021.4.03.6102 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: SEBASTIAO DEVAIR DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA RENATA DE SOUZA - SP510111-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que atualmente percebe. A sentença pronunciou a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual aduz a não configuração da decadência e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/4/1995 a 24/10/2008 e a consequente revisão pretendida, desde o pedido administrativo de revisão, em 23/10/2018. Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No caso dos autos, não resta configurada a decadência do direito à revisão do benefício em contenda. O artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 dispõe: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo." Na hipótese, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/144.626.983-0) foi requerido em 24/10/2008 e concedido em 8/4/2009, conforme carta de concessão (ID 369787816). O primeiro pagamento ocorreu em 28/4/2009. A configuração da decadência, por sua natureza, pressupõe a absoluta inércia do titular do direito no prazo legalmente fixado, o que não se verifica no caso concreto. Efetivamente, o segurado não permaneceu inerte, pois buscou a via administrativa para a revisão do ato concessório ora impugnado, ao protocolar seu pedido em 23/10/2018 (ID 369787810). Trata-se, portanto, de exercício do direito dentro do decênio legal previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Nesse contexto, conclui-se que não se consumou o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício. No tocante à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão prejudicial, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do CPC. A questão posta nos autos está madura e já se acha em condições de ser julgada. Assim, em homenagem ao princípio da economia processual, passo ao julgamento nos limites da exordial. Ainda em sede preliminar, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. De fato, não vejo necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide, em relação à maioria dos períodos requeridos. No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Nesse contexto, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. Assim, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora. Feitas essas considerações, passo à análise das questões de mérito efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período de 29/4/1995 a 5/3/1997, pois Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 369787814 – fl. 64/70) regularmente emitido em nome do autor indica a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos em lei. Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 20/11/2003 a 24/10/2008. Constata-se que o PPP (ID 369787814 – fl. 64/70) aponta exposição, exclusiva, ao fator de risco ruído em níveis inferiores aos limites previstos em lei, situações que impedem o reconhecimento da especialidade. Com efeito, não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a outros agentes agressivos quando não indicada em formulário, PPP ou laudo técnico regularmente emitidos em nome do autor. Saliente-se, ainda, que também não é o caso de se admitirem os laudos técnicos genéricos de outros empregados em empresas diversas daquelas em que o demandante trabalhou, como prova emprestada, para fins de enquadramento das atividades desempenhadas nos intervalos supracitados. Com efeito, o documento da parte autora, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos existente em documento de terceiro. Assim, na situação em comento, o demandante não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nos lapsos in comento, contando-os como tempo comum. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no lapso de 29/4/1995 a 5/3/1997. Da Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Nessa esteira, somado o período especial de 29/4/1995 a 5/3/1997, reconhecido nos autos, aos demais incontroversos (enquadrados administrativamente), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial até a data do requerimento administrativo de revisão (DER 23/10/2018) e, desse modo, não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Cabe, contudo, a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.626.983-0), para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, pelo fator 1,4. Demais Questões O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo de revisão (23/10/2018), porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (DER) de revisão e o ajuizamento desta ação. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) afastar a decadência do direito à revisão do benefício; (ii) reconhecer a atividade especial desempenhada no interstício de 29/4/1995 a 5/3/1997; (iii) reconhecer o direito e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.626.983-0); (iv) estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REVISÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requer o afastamento da decadência, o reconhecimento de tempo de serviço especial, a conversão do benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da RMI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar se é devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O protocolo de pedido administrativo de revisão dentro do prazo do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 afasta a decadência. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. O PPP comprova a exposição a ruído acima dos limites legais apenas em parte do período pretendido, inexistindo prova suficiente quanto aos demais intervalos. O reconhecimento parcial do tempo especial não autoriza a concessão de aposentadoria especial, mas permite a conversão do tempo especial em comum para revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O requerimento administrativo de revisão apresentado dentro do prazo do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 impede a consumação da decadência. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. O PPP regularmente emitido constitui prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial nos limites por ele demonstrados. O reconhecimento parcial de tempo especial autoriza sua conversão em tempo comum para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 103; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CF/1988, artigo 195, § 5º; CPC, artigos 373, I, 487, II, 1.013, § 3º, 85, §§ 4º, II, e 14, 86 e 98, § 3º; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335); STF, RE 870.947; STF, RE 579.431. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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