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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001683-73.2022.8.21.0060/RS EXEQUENTE: RICARDO DE AMORIM QUEVEDO ADVOGADO(A): RICARDO DE AMORIM QUEVEDO (OAB RS094295) ADVOGADO(A): RAFAELA DA COSTA NYLAND (OAB RS131916) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES AYALA (OAB RS130834) EXEQUENTE: TUANY POHL ADVOGADO(A): RICARDO DE AMORIM QUEVEDO (OAB RS094295) ADVOGADO(A): RAFAELA DA COSTA NYLAND (OAB RS131916) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES AYALA (OAB RS130834) EXECUTADO: JGL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA (OAB RS099462) EXECUTADO: SILVIA ANDREIA DE QUADROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA (OAB RS099462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A aplicação de medidas restritivas sobre bens registrados em nome de terceiros exige prova consistente de fraude à execução, simulação ou confusão patrimonial, o que deve ser apurado por meio do procedimento legal adequado. O ordenamento jurídico assegura o direito de propriedade e o devido processo legal, impedindo que pessoas alheias à lide sofram constrições em seu patrimônio sem oportunidade de defesa prévia. No caso em tela, os veículos indicados pelos exequentes estão registrados em nome de Gustavo Michelon Fontana, SK Comércio de Veículos Ltda. e Patrick Welker Fenzke. A alegação de que esses terceiros atuam como interpostas pessoas ou de que há confusão patrimonial exige dilação probatória, não sendo cabível a inserção de restrições via Renajud de forma sumária. Para tanto, mostra-se indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, ou a comprovação cabal de sucessão empresarial. Quanto aos pedidos de penhora de créditos perante Vania Paloski e Vip Centro de Idiomas, bem como a exibição de contratos e documentos fiscais, também pressupõem a demonstração inequívoca de relação jurídica entre as executadas e os terceiros contratantes. As imagens de redes sociais e fotografias de obras constituem indícios unilaterais que demandam dilação probatória para comprovar a existência de crédito penhorável ou a ocorrência de sucessão de empresas. A ausência de provas seguras e robustas acerca da transferência de atividades ou da confusão de faturamento inviabiliza a expedição de mandados de penhora de créditos e de ordens de exibição de documentos a terceiros estranhos ao processo neste momento. Da mesma forma, a expedição de ofício à Receita Federal para busca ampla de novas empresas constitui medida excepcional de investigação patrimonial que pressupõe o esgotamento das buscas por meios próprios e indícios mais robustos de fraude, o que não se verifica no atual estágio processual. Pelas razões alhures, tenho por indeferir os pedidos formulados pelo exequente em evento 116, PET1, sem prejuízo de que as pretensões de responsabilização de terceiros ou de reconhecimento de grupo econômico e sucessão de empresas sejam deduzidas pela via adequada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou por outra medida processual cabível. Agendada intimação dos exequentes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens das executadas passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
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