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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5001683-72.2026.8.01.0001
Classe:
Embargos à Execução
Embargante:Antonia Lopes dos SantosEmbargado:Bruno Jose Silva Dantas
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIA LOPES DOS SANTOS em face de BRUNO JOSÉ SILVA DANTAS, vinculados à execução de título extrajudicial nº 0712567-44.2025.8.01.0001.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no evento 10. O embargado apresentou impugnação no evento 15, seguida das manifestações dos eventos 16, 17 e 21.
Ao analisar conjuntamente os presentes autos e a execução originária, verifico que a embargante foi pessoalmente citada em 28 de outubro de 2025, conforme certidão de pág. 42 da execução, datada de 10 de novembro de 2025.
O mandado de págs. 39/41 advertiu expressamente a executada de que os embargos deveriam ser apresentados no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Entretanto, os presentes embargos somente foram distribuídos em 27 de janeiro de 2026, conforme consta do evento 1.
O prazo para oposição dos embargos é de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado cumprido, nos termos dos arts. 231, II, e 915 do Código de Processo Civil. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que os embargos foram apresentados após o encerramento do prazo legal.
O recebimento inicial dos embargos no evento 10 não impede o posterior exame de sua tempestividade, por se tratar de pressuposto de admissibilidade.
O embargado suscitou essa questão às págs. 73/74 da execução originária. Todavia, antes de eventual rejeição dos embargos, é necessário assegurar à embargante a oportunidade de se manifestar, conforme o art. 10 do CPC.
Ante o exposto, intime-se a embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre a possível intempestividade dos embargos, considerando a citação realizada em 28/10/2025, a certidão de pág. 42 da execução originária e a distribuição destes embargos em 27/01/2026.
Não é necessária nova manifestação do embargado, pois sua alegação já consta das págs. 73/74 da execução.
Encerrado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
A execução originária deverá prosseguir normalmente, pois os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, permanecendo válidas as determinações de págs. 101/102.
Considerando a prioridade de tramitação concedida no evento 10, cumpra-se com brevidade.