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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001683-17.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE: ELIENE CANA VERDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos que, a pretexto de existência de omissão e contradição, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos.
2. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.