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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001681-95.2025.8.21.0158/RSRELATOR: ROBERTO DE SOUZA MARQUES DA SILVA
AUTOR: TEREZINHA FATIMA DA ROCHA CAPRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA GONZATTI FORTES (OAB RS126921)
RÉU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 07/09/2026 - PETIÇÃO
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001681-95.2025.8.21.0158/RS
AUTOR: TEREZINHA FATIMA DA ROCHA CAPRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA GONZATTI FORTES (OAB RS126921)
RÉU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por TEREZINHA FATIMA DA ROCHA CAPRA em face de BANCO C6 S.A., na qual a autora impugna a contratação de mútuo consignado averbado em seu benefício previdenciário.
Após o saneamento do feito, as partes foram intimadas para especificação das provas. O réu requereu a produção de depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Sicredi. A autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica.
É o relato. Decido.
Considerando que a parte autora nega a contratação e impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade do documento e, consequentemente, a existência ou não da relação contratual discutida nos autos.
De igual modo, a informação acerca da titularidade da conta bancária e do efetivo ingresso dos valores relacionados à operação mostra-se pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, justificando-se a expedição de ofício ao Banco Sicredi.
Por outro lado, o depoimento pessoal da autora não se mostra necessário ao deslinde da controvérsia, que poderá ser adequadamente esclarecida por meio das provas documental e pericial já determinadas.
Isso posto, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco Sicredi.
Nomeio para o encargo a perita CAROLINA SILVEIRA SOUSA MACHADO, PERRS030938, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias.
Ao Cartório, para entrar em contato com a perita nomeada, através do e-mail e/ou telefone, informando sobre sua nomeação neste processo e certificando nos autos a aceitação ou recusa do encargo.
Havendo recusa, intimem-se sucessivamente, independentemente de nova conclusão, os demais peritos cadastrados no e-proc.
Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC)
Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC.
Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem em Cartório os originais dos contratos impugnados ou, alternativamente, arquivos digitalizados em cores e em alta resolução, aptos à realização da perícia grafotécnica.
Expeça-se de ofício ao Banco Sicredi (Banco nº 748, Agência nº 230) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe os extratos da conta corrente nº 296097, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2021, bem como informe a titularidade da conta em 03/03/2021.
Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert.
Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Agendada a intimação das partes.