2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001680-75.2026.4.03.6313 AUTOR: RIANA HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA NEPOMUCENO COSTA - SP201307 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo na própria contestação da UNIÃO (Id nº 597194390), que foi aceito expressamente pela parte autora (Id nº 597232861). Os termos do acordo constam na petição da UNIÃO, acima mencionada, com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. O não cumprimento do acordo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez cumprido, deverá a UNIÃO informar a este Juízo sobre o cumprimento através de prova documental. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos pela parte autora com relação ao pedido de tutela provisória de urgência. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1° da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal