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5001680-31.2025.4.03.6339

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001680-31.2025.4.03.6339 AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SEBASTIÃO CARLOS DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por idade rural, na forma prevista pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo (em 23/07/2025), mediante cômputo de períodos de exercício de atividade rural, como segurado especial, sujeitos a declaração judicial. Nascido em 13/02/1961, o autor sustenta ter trabalhado no campo desde a infância, primeiro como boia-fria e depois com registros rurais em carteira de trabalho, alternando lapsos formais e informais, e postula o reconhecimento da atividade rural de 13/02/1973 a 23/05/1975 e de 15/12/2009 a 15/01/2023. Requereu o benefício na via administrativa em 23/07/2025, sob o NB nº 214.755.013-7, tendo o pedido sido indeferido em 25/08/2025, por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico ao da carência. Postulou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.741/2003. O INSS apresentou contestação. Realizada audiência de instrução em 16/07/2026, colheram-se o depoimento pessoal do autor e o de três testemunhas, ausente Procurador da Autarquia. É a síntese do necessário. Decido. Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a examinar. Passo ao mérito. A Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, assegura ao trabalhador rural a aposentadoria por idade com redução de cinco anos no limite etário, desde que comprovado o exercício da atividade campesina pelo tempo equivalente à carência. No plano infraconstitucional, o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 exige do homem 60 anos de idade e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por 180 meses. A Súmula nº 54 da TNU acrescenta que esses requisitos devem ser comprovados cumulativa e simultaneamente, aferido o tempo de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima. O autor nasceu em 13/02/1961 e completou 60 anos em 13/02/2021. Cumprido o requisito etário. Resta a carência, e é nela que a pretensão se desfaz. O extrato do CNIS (Id. 431503275) documenta atividade rural em apenas três vínculos formais — José Ruffatto Pereira, de 03/04/2006 a 15/12/2006; Rio Doce Agropecuária Ltda., de 02/04/2007 a 21/05/2007; e Clealco Açúcar e Álcool S/A, de 19/06/2009 a 14/12/2009 —, aos quais se soma o vínculo em curso como empregado rural na avicultura, junto a Osamu Yabuta, iniciado em 05/02/2025. Somados, esses períodos aproximam-se de 24 meses. Todo o restante da vida contributiva é urbano: treze vínculos entre 1975 e 1999, nas funções de auxiliar de supermercado, servente, repositor, promotor de vendas e motorista, entre outras, e, já dentro da janela discutida, o de servente de obras na Bagé Alimentos Ltda., de 16/01/2023 a 28/07/2023. Quanto ao período de 13/02/1973 a 23/05/1975, não há início de prova material. O único documento invocável é o Certificado de Dispensa de Incorporação (Anexo Id. 710856612) datado de 15/04/1980, cinco anos após o termo final do período que se pretende provar, e o campo “Profissão”, no verso, jamais foi preenchido. Dele se extraem apenas a naturalidade do autor, Queiroz/SP, e a dispensa do serviço militar em 1979 — nada sobre lavoura. A Súmula nº 34 da TNU exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos a provar, e o certificado não atende a essa exigência nem quanto à data, nem quanto ao conteúdo. Nenhum outro documento do período veio aos autos. Situação equivalente se verifica no período de 15/12/2009 a 15/01/2023: treze anos sem um único documento contemporâneo em nome do autor. A autodeclaração de segurado especial (Anexo Id. 688859402) é declaração unilateral, e os campos relativos às terras, ao registro no ITR, à propriedade e ao proprietário foram todos deixados em branco, de sorte que nada nela é passível de checagem. Já a carteira de trabalho de Fátima Rosa de Brito (Anexo Id. 688859405), juntada como comprovante de exercício de atividade rural, é documento de terceiro: não se alegou nem se demonstrou nos autos qualquer relação dela com o autor, que se declarou solteiro, razão por que dela nada se aproveita. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 condiciona a comprovação do tempo de serviço à existência de início de prova material e veda que ela se faça por prova exclusivamente testemunhal. Sem documento que ampare qualquer dos dois períodos postulados, a prova oral, por mais que colhida sob o contraditório, não tem como sustentá-los sozinha. Em depoimento pessoal (Id. 594160465), o autor afirmou que sempre trabalhou na roça e que passou a dedicar-se exclusivamente ao meio rural depois de voltar de Piracicaba, há mais de vinte anos, sem precisar a data. Reconheceu ter tido, em seu nome, empresa de revenda de calçados, aberta em 1986, época em que atuava em vendas. Relatou que o último registro rural em carteira foi na usina Clealco, em 2009, e que, dali em diante, trabalhou sem registro, carpindo cana e mandioca; que tomava a condução de ônibus perto da delegacia, em Queiroz, onde reside; que se ativava para terceiros por intermédio de Nilcinho e Odair, os chamados “gatos”, recebendo ao final de cada semana diária de 75 a 80 reais; e que a rotina alternava cana e mandioca ao longo do ano. Esclareceu que os vínculos com José Ruffatto e com a Rio Doce eram de trato e corte de cana, e que deixou o trabalho volante ao ser registrado na Granja Yabuta, há cerca de um ano e meio, de onde se encontra afastado após cirurgia de vesícula. A testemunha Agenor Barbosa (Id. 594160462), amigo e colega, relatou terem trabalhado juntos no plantio e no corte de cana, na carpição e na chacoalhação de amendoim, em propriedades de Luiz e de Chico e na usina Campestre, situando esse convívio na década de 1970, quando ambos tinham 14 ou 15 anos. Referiu que o autor morou fora por algum tempo e retornou a Queiroz, passando a trabalhar sempre na roça, e que hoje está registrado. Indagado especificamente sobre os últimos quinze anos, afirmou ter trabalhado com o autor também nesse período. Esclareceu, contudo, que trabalha na prefeitura há oito anos e que, saindo de casa por volta das 6h40, vê o autor no ponto de embarque — o bar do Danca, na pracinha de saída para Tupã —, de onde partem os trabalhadores rurais, avistando-o de vez em quando ainda no último ano. A testemunha Ailton Cruz (Id. 594160463) disse conhecer o autor de Queiroz há bastante tempo e ter trabalhado com ele na roça, em amendoim, milho, tomate e cana, na condição de boias-frias, sob intermediação de Nilcinho, de Sadao e de Nali, estes já falecidos, tomando a condução na praça da cidade. Indagado sobre a última vez em que trabalharam juntos, respondeu que faz tempo e que se encontra afastado da lavoura há cerca de trinta anos, pois hoje trabalha em granja, situando o labor comum em época anterior a esse afastamento. Acrescentou que o autor trabalhou muito com seu irmão no corte de cana e que atualmente está no Yabuta. A testemunha Claudionor de Souza (Id. 594160464), conhecido do autor há mais de quarenta anos, afirmou que ele sempre trabalhou na roça e nunca em comércio ou vendas, e que sempre morou em Queiroz, jamais tendo residido em outra cidade. Relatou terem trabalhado juntos e registrados na usina Campestre, sem saber precisar quando, e mencionou lidas com amendoim e feijão. Disse que, antes de ingressar na Granja Yabuta, o autor era boia-fria e se ativava com Vitor Cuxo e Luiz Inácio, tomando a condução perto de sua casa, em Queiroz. Os depoimentos merecem exame individualizado, e não uma valoração global. Agenor descreveu tarefas concretas e afirmou ter trabalhado com o autor também nos últimos quinze anos, ainda que empregado da prefeitura há oito e, de lá para cá, limitado a avistá-lo no ponto de embarque. É o relato de maior densidade entre os três, e não lhe nego crédito. Ailton situou o trabalho conjunto em época anterior ao próprio afastamento da lavoura, ocorrido há cerca de trinta anos, o que o coloca fora dos lapsos postulados. Claudionor sustentou que o autor nunca trabalhou em comércio ou vendas e nunca residiu em outra cidade, afirmações que não encontram respaldo no CNIS, com seus treze vínculos urbanos entre 1975 e 1999, nem no próprio depoimento do autor, que confirmou a passagem por Piracicaba e a empresa de comércio de calçados aberta em seu nome. Não se trata, pois, de prova oral imprestável, e sim de prova oral que, sozinha, não pode fazer o que a lei lhe proíbe: substituir o início de prova material ausente. Ainda que se cogitasse da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 — e o autor completou 65 anos em 13/02/2026, no curso do processo —, a solução não se alteraria. O tempo de contribuição apurado pela Autarquia na data do requerimento é de 11 anos, 5 meses e 21 dias (Anexo Id. 711027751), muito aquém dos 180 meses de carência, e os períodos que poderiam completá-lo são justamente os que não se comprovaram. Sem direito ao benefício, falta à pretensão a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, não bastando para supri-la a prioridade assegurada pelo art. 3º da Lei nº 10.741/2003, que é norma de tramitação, e não de fundo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Prejudicado o pleito de tutela de urgência. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta

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