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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001680-15.2016.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança APELANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL HANNOVER (RÉU) ADVOGADO(A): Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) ADVOGADO(A): ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Braun (OAB RS067816) ADVOGADO(A): MURILO HAUPENTHAL (OAB RS134559) ADVOGADO(A): EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA (OAB RS118468) APELANTE: JOICE MARA MARQUES SODER (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) APELANTE: MARCO ANTONIO SODER (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Marco Antonio Soder e Joice Mara Marques Soder (Evento 195) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando os apelantes, entre outras obrigações, à realização de obras de impermeabilização no terraço da unidade 1102 e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao interpor o recurso, os apelantes requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando ser incapazes de arcar com as custas e o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, com arrimo no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. Em contrarrazões (Evento 204), os autores impugnaram o pedido de gratuidade, requerendo o reconhecimento da deserção recursal por ausência de preparo. Sustentaram, em síntese, que a análise dos documentos juntados pelos apelantes ao recurso revela que o casal percebe aposentadoria em torno de R$ 7.000,00, que os apelantes são proprietários de 100% das cotas da Soder Engenharia e Construções Ltda., empresa ativa com sede em São Leopoldo/RS cuja atividade principal é a construção de edifícios, e que são ainda titulares de aplicações financeiras, além de serem proprietários do apartamento 1102, unidade de cobertura de alto padrão cujo valor de condomínio mensal supera R$ 3.000,00. Pois bem. O benefício da gratuidade de justiça é assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência, por si só, presume a condição de necessidade e autoriza a concessão do benefício, conforme prevê o art. 99, §3º, do CPC. Essa presunção, contudo, é relativa. Pode ser afastada quando elementos concretos dos autos demonstrem capacidade econômica incompatível com a condição de miserabilidade que o benefício pressupõe, como expressamente reconhece o art. 99, §2º, do CPC, ao autorizar o juiz a indeferir a concessão ou revogar o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. In casu, os elementos que constam dos próprios autos e da documentação juntada pelos apelantes ao Evento 195 afastam, de forma consistente, a hipossuficiência declarada. O primeiro ponto diz respeito à renda do casal. Os próprios apelantes juntaram ao recurso documentos comprobatórios de benefícios previdenciários (denominados CHEQ2 e CHEQ5 no Evento 195), os quais, segundo a análise da parte autora nas contrarrazões do Evento 204, demonstram que a soma das aposentadorias do casal gira em torno de R$ 7.000,00 mensais. Trata-se de valor que, por si só, já afastaria a hipossuficiência para fins de isenção de custas processuais, especialmente considerando que a média salarial nacional é sensivelmente inferior a esse montante. O segundo aspecto, ainda mais relevante, diz respeito à titularidade empresarial. O documento denominado CHEQ5 no Evento 195 revela que os apelantes são sócios e detentores de 100% das cotas da Soder Engenharia e Construções Ltda., empresa registrada sob o CNPJ 89.461.040/0001-44, fundada em 28/03/1984, com sede na Avenida João Carlos Hohendorff, em São Leopoldo/RS, atuante na construção de edifícios e em sistemas de construção em pré-moldados, com efetiva atividade na cidade. A empresa consta como ativa junto à Junta Comercial e à Receita Federal, conforme documentação anexa às contrarrazões do Evento 204. O terceiro elemento é a propriedade do próprio imóvel objeto da demanda. Os apelantes são proprietários do apartamento 1102, unidade de cobertura localizada no Edifício Residencial Hannover, em São Leopoldo, cujas características ficaram amplamente documentadas nos autos. Conforme descrito no laudo pericial (Evento 125), trata-se de unidade com 276,42 m² de área real privativa, constituída por dois pavimentos, com acabamento de alto padrão, contendo hall de entrada, sala de estar, sala de jantar, estar íntimo, salão de festas, suíte com closet, entre outros cômodos, além de terraço de cobertura que, até recentemente, contava com piscina. O perfil do imóvel é, portanto, evidentemente incompatível com a situação de insuficiência econômica que fundamenta o benefício. O quarto dado relevante são as aplicações financeiras. A documentação juntada ao Evento 195 (CHEQ5) indica que os apelantes são titulares de aplicações financeiras, fato que reforça o quadro patrimonial acima descrito. O conjunto desses elementos, todos extraídos de documentos juntados pelos próprios requerentes e de informações constantes dos autos, revela situação patrimonial e de renda incompatível com a gratuidade de justiça. A concessão do benefício pressupõe a demonstração, ainda que presumida, de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da parte ou de sua família. Não é esse o cenário dos autos: o casal recebe aposentadorias somadas em cerca de R$ 7.000,00 mensais, é sócio e titular de empresa de construção civil ativa com décadas de funcionamento, possui aplicações financeiras e é proprietário de uma unidade de cobertura de alto padrão, com despesas condominiais que, por si sós, revelam padrão de vida elevado. Vale registrar, por fim, que a gratuidade de justiça não se confunde com a inexistência de liquidez imediata. O instituto visa proteger aqueles que, genuinamente, não dispõem de recursos sequer para arcar com as despesas do processo. Não alcança quem detém patrimônio expressivo e rendimentos regulares, ainda que prefira não despender tais recursos com custas judiciais. Permitir a concessão indiscriminada do benefício a partes que demonstram, pelos próprios atos, situação financeira confortável, implicaria desvirtuamento do instituto e violação ao princípio da isonomia, em prejuízo daqueles que efetivamente necessitam da proteção estatal. Diante do exposto, com base nos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes Marco Antonio Soder e Joice Mara Marques Soder. Em razão do indeferimento, deverão os apelantes recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.
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