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Processo 5001679-95.2024.4.03.6140

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001679-95.2024.4.03.6140 AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Do Relatório: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JOSE MARIA RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá, objetivando o cômputo de períodos especiais incontroversos, averbação de período comum de trabalho e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a primeira DER, em 18/05/19 (NB 42/190.218.613-0). O feito veio redistribuído a este Juízo, em razão do Provimento CJF3R nº 154, de 15 de maio de 2025. A sentença de ID 470718135 julgou o feito procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/190.170.001.733-8, desde a DER, em 08/05/2019. Em apelação de ID 576301865, o INSS argumentou pela impossibilidade de aplicação da taxa Selic nos períodos em que não há mora do ente público, sendo devida apenas a incidência de correção monetária. Assim, o INSS busca a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, informando, ainda, a desistência do recurso caso o autor concorde com os consectários legais nos termos acima. O autor aquiesceu aos termos da apelação e requereu a homologação do acordo ofertado pelo INSS (ID 580207331). É o relatório. 2. Da Fundamentação: Veja-se que o recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença ID 470718135 apenas questionou os consectários legais a serem aplicados aos valores relativos à condenação na fase de liquidação da sentença, sendo que, no mesmo ato, o INSS informou desistir do recurso no caso de concordância do autor com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida. Explicitou ainda que, "[c]aso a parte autora concilie nos termos acima, desde logo, o INSS requer a homologação do acordo e a certificação do trânsito em julgado" [grifou-se]. Na sequência, o autor manifestou concordância expressa com os termos propostos no recurso de apelação, razão por que a homologação do acordo nesta fase processual é possível e é medida que se impõe, especialmente considerando que não se trata de reapreciação do mérito da demanda, mas, sim, de efetivação do princípio da resolução consensual do conflito, com fulcro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Do Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Diante da homologação do acordo formalizado entre as partes, deixo de remeter os autos ao E. TRF-3 para análise do recurso de apelação interposto pela ré, diante da expressa manifestação de desistência do recurso pela autarquia previdenciária, no caso. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, dê-se vistas às partes para requererem o que de direito. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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