2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001679-51.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AUTOR: BENEDITO ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Alega o embargante que ousa, permissa venia, dissentir do r. decisum, pois ao longo do processo demonstrou que a decisão atacada VIOLOU O ARTIGO 11, INCISO 11, 55 §3º e 143 DA LEI 8.213/91, visto que em desconformidade com o entendimento abaixo declinado, as testemunhas ouvidas em Juízo, conhecem a recorrente há mais de 36, 40 e 50 ANOS e souberam informar que desde então e até os dias atuais, vem trabalhando no meio campesino, ou seja, para todos os efeitos de comprovação de carência, a recorrente cumpriu e supriu, à saciedade, a exigência legal, não havendo qualquer óbice à concessão do benefício de aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Assevera entender que a r. sentença proferida deve ser rescindida, posto que nos autos há FORTE E FARTO início de prova documental da sua condição de rurícola, o que foi devidamente CORROBORADO com a prova testemunhal. Argumenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, visto que admitiu fato inexistente, qual seja, insuficiência do conjunto probatório, quando o labor rural por ele desempenhado estava sobejamente demonstrado pelos documentos apresentados, os quais foram confirmados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. Por derradeiro, requer, caso adotado o entendimento de que os períodos de labor rural após a Lei 8212/91 devam ser indenizados com as respectivas contribuições, que seja reconhecido desde já, que quanto a indenização do período de 01/11/1991 até 11/10/1996, não haverá incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso. Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração da decisão embargada. Aliás, em momento algum o embargante alega ter o acórdão incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Relembre-se que se trata de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, por Benedito Rosa em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte, que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgara parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária, para reconhecer o desempenho de labor rural pelo autor no período de 14.10.1975 a 31.10.1991, sem, contudo, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a parte autora, em síntese, que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais nos períodos de 14.10.1975 a 31.10.1991 e 01.11.1991 a 01.05.2001, sendo determinada apenas a averbação do primeiro interregno junto ao banco de dados do INSS. Assevera que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, porquanto desconsiderou os documentos reputados como início de prova material do labor rural, além de ter violado o disposto nos artigos 11, I, 55, § 3º, e 143, todos da Lei nº 8.123/91, uma vez que o início de prova material, exigido pelo § 3° do art. 55 da Lei n° 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, havendo nos autos farto início de prova material, corroborada de forma harmônica e coerente pelos depoimentos das testemunhas, tudo apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural nos intervalos pleiteados. Defende, ainda, a existência de prova nova a demonstrar sua atividade rurícola, consistente na carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida administrativamente em 2024 e decisão deste Tribunal, que concedeu aposentadoria rural por idade à sua esposa. Pugna pela procedência da presente ação rescisória, reconhecendo-se o desempenho de labor rural no período de 01.11.1991 a 01.05.2001 e o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo. Caso haja entendimento de que os intervalos de atividade agrícola posteriores à vigência da Lei nº 8.212/91 devem ser indenizados, roga que não haja a incidência de juros e multa nos valores a serem recolhidos. O julgado ora embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, salientando que, in casu, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica, porquanto os argumentos ora veiculados pela parte autora, no que tange ao desempenho do labor rural posterior a 31.10.1991 foram expressamente analisados pelo acórdão que busca desconstituir, que concluiu não pela inexistência de início de prova material capaz de demonstrar o desempenho do labor rural em período posterior a 31.10.1991 e sim pela impossibilidade de seu reconhecimento, ante a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Ponderou, expressamente, outrossim, que o fato de ter sido excluído o período rural posterior a 31.10.1991, por ausência de recolhimento da indenização das contribuições respectivas, não representa qualquer violação aos dispositivos legais citados pela parte autora. Da mesma forma, não se pode dizer que o julgado rescindendo, ao acolher tese defensiva do INSS, no sentido da impossibilidade de cômputo dos períodos posteriores a novembro de 1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o recolhimento da indenização correspondente, tenha incorrido em erro de fato. Verifica-se, pois, que o julgado impugnado apreciou devidamente os argumentos suscitados pelas partes envolvidas na presente demanda, não incorrendo em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Assim sendo, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, nas instâncias competentes. Destaco, por derradeiro, que não é possível a análise, em sede de ação rescisória, sobre pedido relativo ao afastamento dos juros e multa sobre as contribuições relativas ao labor rural posterior a 31.10.1991, a serem indenizadas pela parte autora, visto que não apreciado pela decisão rescindenda. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a preliminar e julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC, destinada à desconstituição de acórdão que reconheceu apenas o labor rural exercido entre 14.10.1975 e 31.10.1991, sem conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante sustenta que o acórdão rescindendo violou os arts. 11, I, 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, incorreu em erro de fato ao desconsiderar o conjunto probatório relativo ao labor rural posterior a 31.10.1991 e requer, subsidiariamente, o afastamento da incidência de juros e multa sobre eventual indenização das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar as alegações de violação manifesta à norma jurídica e de erro de fato, bem como ao deixar de apreciar o pedido de exclusão de juros e multa sobre as contribuições em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente as alegações deduzidas na ação rescisória e concluiu que não houve violação manifesta aos dispositivos legais invocados, pois a decisão rescindenda não afastou o reconhecimento do labor rural por ausência de início de prova material, mas pela impossibilidade de cômputo do período posterior a 31.10.1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Também foi expressamente consignado que a adoção da tese jurídica relativa à necessidade de indenização das contribuições não caracteriza erro de fato, por decorrer da interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O pedido de afastamento da incidência de juros e multa sobre eventual indenização das contribuições não pode ser apreciado em ação rescisória, por não ter sido objeto da decisão rescindenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as alegações de violação manifesta à norma jurídica e de erro de fato. 2. Não cabe, em ação rescisória, apreciar questão que não foi objeto da decisão rescindenda, ainda que suscitada de forma subsidiária pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, VII e VIII, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, 55, § 3º, e 143. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão