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5001679-09.2026.8.24.0126

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001679-09.2026.8.24.0126/SC REQUERENTE: SANFELICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL PETRELLI (OAB SC030547) REQUERIDO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA A GAUCHA LTDA ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE MARQUES (OAB RS057682) REQUERIDO: NELCI MARA ROVEA HINGINGER ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE MARQUES (OAB RS057682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por SANFELICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de RESTAURANTE E CHURRASCARIA A GAUCHA LTDA e NELCI MARA ROVEA HINGINGER, para estender à sociedade requerida os efeitos da execução movida contra a requerida pessoa física, sob a alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial. A parte autora alegou, em síntese, que a requerida Nelci Mara Rovea Hinginger é sócia-administradora da empresa; que a atividade comercial teria prosseguido após a desocupação do imóvel locado; que foram mantidos o nome empresarial, o nome fantasia e o CNPJ; que pagamentos de obrigações pessoais teriam sido efetuados mediante recursos da pessoa jurídica; e que receitas da atividade empresarial estariam sendo recebidas em conta vinculada ao cônjuge da sócia, Zildo Hinginger. Foi recebido o incidente e suspenso o processo principal (evento 4, DOC1). Os requeridos apresentaram resposta, sustentando a excepcionalidade da medida, a ausência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, bem como a inatividade da empresa e a inexistência de faturamento atual. Requereram a improcedência do incidente e a juntada de documentos suplementares (evento 20, DOC1). A requerente apresentou impugnação, juntando comprovante de operação comercial no valor de R$ 5,00, comprovante atualizado de inscrição no CNPJ e termo de confissão de dívida. Requereu, ainda, a produção de prova bancária, fiscal e pericial, a expedição de ofícios, a inclusão de Zildo Hinginger no polo passivo do cumprimento de sentença e a constrição de ativos financeiros evento 28, DOC1. É o relatório. Decido. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado. Assim, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. São pontos controvertidos: a) se a sociedade requerida exerce atividade empresarial regular e geradora de receita, ou se efetivamente se encontra inativa; b) se houve desvio de finalidade, caracterizado pela utilização da estrutura societária com o propósito de ocultar bens da requerida pessoa física e frustrar a satisfação do crédito; c) se há confusão patrimonial entre a sociedade requerida e a sócia, notadamente pelo alegado direcionamento de receitas da atividade empresarial à conta bancária de terceiro. Mantenho o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC. Passo à apreciação dos requerimentos probatórios formulados no evento 28, DOC1, deferindo somente aqueles pertinentes e aptos a elucidar os pontos controvertidos, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil. 1) Indefiro o requerimento do item e.1, consistente na obtenção de extratos bancários da sociedade e do cônjuge da requerida por meio dos sistemas Sisbajud e Infojud. A quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional e subsidiária, condicionada à insuficiência dos meios de prova menos gravosos, o que não é o caso dos autos. 2) Do mesmo modo, a prova pericial (e.2) não se mostra pertinente, motivo pelo qual também deve ser indeferida. A requerente fundamenta seu pedido em fatos específicos, tais como a alegada continuidade das atividades empresariais, a utilização de recursos da pessoa jurídica para pagamento de obrigações particulares e o recebimento de valores em conta de terceiro, questões cuja comprovação depende precipuamente de elementos documentais e não de exame técnico especializado. 3) Defiro parcialmente o requerimento do item e.3, para determinar a consulta ao Infojud das partes requeridas, com o objetivo de obtenção de cópia das declarações fiscais da sociedade requerida e da requerida pessoa física, relativas aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, providência pertinente à aferição da atividade econômica e da eventual promiscuidade patrimonial. 4) Indefiro a diligência quanto às declarações fiscais do cônjuge da requerida, terceiro estranho ao objeto do incidente, cuja situação fiscal não integra a lide incidental delimitada em face da sociedade e da sócia. 5) Quanto aos requerimentos de juntada documental dos itens e.4 e e.5, resta prejudicada a apreciação, na medida em que o comprovante de inscrição e de situação cadastral do cadastro nacional de pessoa jurídica e o quadro de sócios e administradores já se encontram acostados no evento 28, DOC1, remetendo as propostas de pagamento aos autos do respectivo cumprimento de sentença. 6) Indefiro o requerimento subsidiário do item f, relativo à expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e à Prefeitura Municipal de Itapoá para verificação de alvarás e inscrições, porquanto a atividade e a situação formal da sociedade já se demonstram por meio da documentação fiscal e cadastral acostada aos autos e serão objeto da perícia deferida, tratando-se de diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia. 7) Por fim, no que tange ao pedido de inclusão do cônjuge da requerida no polo passivo do cumprimento de sentença (item h, evento 28, DOC1), verifico que extravasa o objeto do presente incidente, delimitado à sociedade e à sócia indicadas na instauração, nos termos do art. 133, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível promover sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, por simples requerimento formulado no curso do incidente já instaurado. Diante disso, indefiro o pedido. Intimem-se. Cumpra-se.

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