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5001678-29.2026.8.24.0189

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001678-29.2026.8.24.0189/SC EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA ANTONIO ADVOGADO(A): LUCIMAR GISLENE GESSER ALVES DA COSTA (OAB SC031310) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE FATIMA SOUZA ANTONIO ajuizou a presente ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECIDO. A Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, instituiu a Vara Estadual de Direito Bancário, à qual foi atribuída a competência para processar e julgar: Art. 121 [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022; (grifou-se) No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado originariamente na Comarca de Santa Rosa do Sul e posteriormente redistribuído a este Juízo em razão do Projeto de Jurisdição Ampliada. Verifica-se, a partir da análise dos autos do processo de conhecimento, iniciou na Comarca de Santa Rosa do Sul e foi remetida à Unidade Estadual de Direito Bancário, a qual processou e julgou a causa, culminando na formação do título executivo judicial que embasa a presente fase executiva. Ocorre que a Resolução n. 35, de 18 de dezembro de 2025, ao disciplinar a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, estabelece expressamente: Art. 121. Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I – processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição foi determinada no art. 3º da Resolução TJ n. 2, de 17 de março de 2021. (grifou-se) Dessa forma, considerando que o título executivo judicial foi formado em demanda processada e julgada pela Unidade Estadual de Direito Bancário e que a própria Resolução n. 35/2025 atribui à referida unidade competência para processar e julgar os respectivos cumprimentos de sentença envolvendo instituições financeiras, conclui-se que a presente demanda não se insere no rol de processos abrangidos pelo Projeto de Jurisdição Ampliada. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, competindo a sua apreciação à Unidade Estadual de Direito Bancário. Desse modo, DECLINO a competência para processo e julgamento dos autos à 15º Vara Estadual de Direito Bancário. Intime-se. Cumpra-se. Remetam-se.

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