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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001677-59.2023.8.21.0051/RSRELATOR: ANTONIO LUIZ PEREIRA ROSA AUTOR: VANDERLEI BUFFON - EIRELI ADVOGADO(A): LUANA DELAZZARI (OAB RS103527) ADVOGADO(A): RENAN ANIBAL REGINATTO (OAB RS103323) RÉU: VALCIR THIMOTEO DA COSTA ADVOGADO(A): ALEX BILHAR (OAB RS071691) ADVOGADO(A): MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES (OAB RS063956) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 08/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001677-59.2023.8.21.0051/RS AUTOR: VANDERLEI BUFFON - EIRELI ADVOGADO(A): LUANA DELAZZARI (OAB RS103527) ADVOGADO(A): RENAN ANIBAL REGINATTO (OAB RS103323) RÉU: VALCIR THIMOTEO DA COSTA ADVOGADO(A): ALEX BILHAR (OAB RS071691) ADVOGADO(A): MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES (OAB RS063956) DESPACHO/DECISÃO 1.- A autora pleiteou a reconsideração da decisão que lhe atribuiu o pagamento de 50% dos honorários periciais, alegando não ter formulado requerimento para realização de perícia. A realização da perícia técnica recaiu sobre o cerne do negócio celebrado e aproveitou ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados em saneador. Ademais, a questão relativa ao custeio final da despesa técnica submete-se ao princípio da sucumbência ao término da demanda, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, quando proferida a decisão de evento 57, DOC1, que estabeleceu a distribuição do ônus dos honorários periciais, não houve impugnação ou recurso por parte da autora, que se limitou a confirmar que realizaria o depósito ao perito, evento 65, DOC1. Portanto, há muito precluiu a referida decisão. Logo, mantenho a decisão de evento 57, DOC1. O perito já apresentou o laudo pericial, evento 91, DOC1, tendo as partes se manifestado, evento 98, DOC1 e evento 101, DOC1. Dessa forma, expeça-se alvará judicial em favor do perito, Silvio Luiz da Silva Scola, para levantamento do valor de R$ 6.838,62 depositado judicialmente, evento 124. Requisite-se o pagamento da quantia de R$ 751,38, correspondente à cota-parte devida pelo requerido, beneficiário da gratuidade judiciária deferida no evento 57, DOC1. 2.- Dos documentos juntados no evento 123, intime-se a parte requerida para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.- Defiro a produção da prova oral pretendida. A parte requerida arrolou as testemunhas Robson Lago e Fabiano de Souza Luiz, postulando também o depoimento pessoal do representante da autora, evento 122, DOC1. A parte autora arrolou as testemunhas Tamiles Agostini e Cesar Augusto Faccin, requerendo o depoimento pessoal do titular da empresa requerida, evento 123, DOC1. 4.- Intimem-se. Cumpridas as determinações dos itens 1 e 2, retorne para designação da audiência de instrução, no localizador específico.
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