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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001677-50.2026.8.21.0117/RS AUTOR: VANDERLEI CHAVES DE MORAES ADVOGADO(A): VINICIUS MONTAGNER PEREIRA MESKO (OAB RS102789) DESPACHO/DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda que se trate de pessoa física, a presunção do direito à gratuidade da justiça não é absoluta. É entendimento deste Juízo de que a informação de que a parte não declara IRPF, emitida pela Receita Federal, ou a mera declaração de hipossuficiência econômica são insuficientes para demonstrar a necessidade para fins de concessão da gratuidade da justiça, uma vez a primeira apenas demonstra a inexistência de fonte de renda formal, enquanto a segunda não traz elementos informativos que a confirmem. As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da benesse, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Assim, para análise do pedido, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar seus comprovantes de rendimentos (contracheques, carteira de trabalho, recibos de pagamento de autônomo, declaração de IR referente aos últimos dois anos, cópia dos extratos de cartão de crédito etc.). Tratando-se o requerente de produtor rural, deverá juntar as notas fiscais de venda de produtor rural, em números sequenciais, referentes aos últimos dois anos, com a respectiva contranota, além da sua última Declaração de IRPF. Faculto ao requerente, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais de distribuição da ação em até quatro parcelas mensais, o que faço com lastro no §6º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já. Intimação eletrônica agendada.
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