Publicações do processo

5001677-50.2026.8.21.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001677-50.2026.8.21.0117/RS AUTOR: VANDERLEI CHAVES DE MORAES ADVOGADO(A): VINICIUS MONTAGNER PEREIRA MESKO (OAB RS102789) DESPACHO/DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda que se trate de pessoa física, a presunção do direito à gratuidade da justiça não é absoluta. É entendimento deste Juízo de que a informação de que a parte não declara IRPF, emitida pela Receita Federal, ou a mera declaração de hipossuficiência econômica são insuficientes para demonstrar a necessidade para fins de concessão da gratuidade da justiça, uma vez a primeira apenas demonstra a inexistência de fonte de renda formal, enquanto a segunda não traz elementos informativos que a confirmem. As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da benesse, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Assim, para análise do pedido, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar seus comprovantes de rendimentos (contracheques, carteira de trabalho, recibos de pagamento de autônomo, declaração de IR referente aos últimos dois anos, cópia dos extratos de cartão de crédito etc.). Tratando-se o requerente de produtor rural, deverá juntar as notas fiscais de venda de produtor rural, em números sequenciais, referentes aos últimos dois anos, com a respectiva contranota, além da sua última Declaração de IRPF. Faculto ao requerente, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais de distribuição da ação em até quatro parcelas mensais, o que faço com lastro no §6º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já. Intimação eletrônica agendada.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.