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Processo 5001677-32.2026.4.03.6310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001677-32.2026.4.03.6310 AUTOR: MARIO JORGE ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentençaque julgou parcialmente procedente seu pedido inicial. A parte autora opôs embargos a fim de demonstrar a contradição na presente sentença, uma vez que não observou tema vinculante do E. STJ, bem como apresentou erro material no tocante ao período de início de pagamento do benefício. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Com razão a parte embargante. Conforme análise dos autos, verifico que houve erro material a ser corrigido, bem como os valores de juros de mora devem remeter a notificação da autoridade coatora na ação de Mandado de Segurança originária, conforme entendimento vinculante do E. STJ. Do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora para substituir a sentença anteriormente prolatada e passo a proferir novo julgamento conforme segue. DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados da concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente ao período de 28/10/2024 a 31/05/2025, devidamente corrigido. Citado, o INSS apresentou contestação. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A presente ação visa o recebimento de um crédito definido, representado por um título executivo, qual seja, a decisão transitada em julgada que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, desde a data do início deste. Não se trata, portanto, de cobrança de parcelas vencidas mês a mês, as quais, uma a uma, poderiam ser atingidas pela prescrição. Não tendo decorrido o prazo prescritivo de uma ação de cobrança entre a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da parte autora e o ajuizamento da presente ação de cobrança, não há o que se falar, no caso em tela, em prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que se pretende o recebimento de valores atrasados, sob a alegação de que o INSS, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por força de decisão judicial em sede de mandado de segurança, não efetuou o pagamento dos créditos referentes ao período de 28/10/2024 a 31/05/2025, data do requerimento administrativo até o início do pagamento determinado judicialmente. Dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 233708024-7, desde 28/10/2024, concedido em decorrência de provimento jurisdicional em sede de Mandado de Segurança (processo 5002670-89.2024.4.03.6134 Juízo da 1ª Vara Federal de Americana). Verifica-se dos autos que foi determinada a concessão do referido benefício, com DIB em 28/10/2024, tendo como início do pagamento a data de 01/06/2025. Deste modo, conclui-se que a parte autora faz jus aos valores decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizado, referente ao período de 28/10/2024 a 31/05/2025. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores atrasados, referentes ao período de 28/10/2024 a 31/05/2025, decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora NB 233708024-7, determinada por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 5002670-89.2024.4.03.6134 (Juízo da 1ª Vara Federal de Americana). Os valores serão apurados em sede de execução. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da notificação da autoridade coatora no processo originário (20/01/2025), em conformidade com o tema 1.133 do STJ, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DIB (28/10/2024). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 14 de setembro de 2026.

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