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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001677-13.2017.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: PAN ELECTRIC INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA
ADVOGADO(A): DIRCIANE INES BACKES ZATTA (OAB RS088376)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que no evento 65, DOC2, pág. 25, constou a informação de que a citação da demandada (por meio de sua sócia) se deu pelo telefone (84) 9 8700-1529 (Whatsapp).
Convertido o título em título executivo judicial (ev. 74), foi promovida tentativa de intimação da empresa executada para cumprimento de sentença por meio do mesmo telefone (84) 9 8700-1529), conforme Certidão de ev. 79.
Após, a parte exequente requereu a expedição de Carta AR (ev. 82), permanecendo até o momento as tentativas de intimação da executada para cumprimento da sentença.
O art. 77, VII, do CPC, determina que é dever das partes manterem seus dados cadastrais atualizados nos autos para fins de viabilizar as citações e intimações.
Portanto, no caso em tela, era (à época de eventual mudança de endereço) dever da ré/executada manter seu endereço atualizado junto ao Poder Judiciário, o que não foi feito.
Nesse contexto, o art. 274, parágrafo único, do CPC, esclarece que serão presumidas válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, se a modificação do endereço não tiver sido comunicada ao Juízo.
Tendo a parte demandada sido regularmente citada pelo telefone (84) 9 8700-1529 (Whatsapp), como consta no evento 65, DOC2, pág. 25, e tendo sido promovida a tentativa de intimação do cumprimento de sentença pelo mesmo meio, considero válida a intimação de ev. 79.
Esse é o entendimento jurisprudencial atual:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de valores via sistema SISBAJUD, por entender que não houve intimação válida do executado para pagamento voluntário do débito, uma vez que não foram atendidos os requisitos legais para a intimação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na validade da intimação do executado por meio eletrônico (telefone e WhatsApp) para pagamento voluntário em fase de cumprimento de sentença, considerando que o mesmo fora citado por este meio na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A intimação do executado foi tentada pelo mesmo meio eletrônico (telefone e WhatsApp) pelo qual ele havia sido validamente citado na fase de conhecimento, não havendo nos autos qualquer comunicação acerca de eventual alteração de seu contato eletrônico. 3.2. Aplica-se por analogia o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, que estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 3.3. A presunção legal do art. 274, parágrafo único, do CPC, supera a ausência de confirmação específica de leitura na tentativa de intimação do cumprimento de sentença, uma vez que o executado tinha o ônus de manter seus dados atualizados junto ao juízo. 3.4. A Resolução CNJ nº 455/2022 reconhece como endereço eletrônico toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação digital, incluindo aplicativos de mensagens. 3.5. O Ato n. 030/2020 da Corregedoria de Justiça estabelece que as intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para considerar válida a intimação do executado no Cumprimento de Sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 246, 274, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51729854020248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 23-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51199703020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 25-08-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50401701120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 19-03-2026)
Diante disso, intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão, bem como para informar como pretende prosseguir.