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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001677-07.2017.8.21.0007/RS EXEQUENTE: MINUANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098) ADVOGADO(A): VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o determinado no evento 164, DESPADEC1, item 2. 2. Após, expeça-se mandado de penhora, depósito e intimação do executado (CPC, art. 841) para que tome conhecimento da constrição e da estimativa de mercado quanto ao bem penhorado. Nomeio o devedor como depositário do bem. Cientifique-se o executado de que antes de adjudicados ou alienados os bens, o devedor pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme artigo 826 do CPC. Consigna-se, no entanto, que em relação aos Reboques REB/CAPILE RC1, placa ISH0141 e R/PIKO PED, placa INE6588, diante do teor da petição do evento 171, PET1, deverá também ser expedido mandado de avaliação.
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