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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001677-05.2025.8.24.0084/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC
ADVOGADO(A): JESSIELI MARIA LIEVORE MESSIAS DA SILVA (OAB SC025056)
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, ciente de que a inércia ensejará na suspensão/arquivamento do feito (art. 921, § 1º, CPC)
1.1. Caso não haja manifestação da parte exequente ao término do referido ano, arquivem-se os autos administrativamente, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
1.2. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
1.3. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente sem qualquer impulso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição.
2. Oportunamente, voltem os autos conclusos.