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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001676-93.2026.8.24.0113/SC EXEQUENTE: HELITON CARLOS VIEIRA ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. 1. Ciente da informação apresentada pela instituição financeira no ev. 65, porquanto as ordens de transferência foram cumpridas nos eventos 48 e 49. 2. No ev. 43, a parte executada requereu a designação de audiência de conciliação. Todavia, no ev. 71, a parte exequente manifestou desinteresse na realização do ato, sob o argumento de que as partes podem transigir extrajudicialmente. Dessa forma, considerando que a medida, nas circunstâncias apresentadas, não se mostra efetiva, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada. 3. Antes de o feito prosseguir nos termos da decisão do ev. 66, verifica-se que, em decorrência da penhora de ativos financeiros realizada no ev. 28, permanece depositado nos autos valor remanescente do montante bloqueado. Dessa forma, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do valor remanescente, requerendo o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos para análise.
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