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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001676-62.2026.8.21.0118/RS EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE NUNES ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, estendo o benefício da gratuidade da justiça para a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 30 dias, conforme preceitua o art. 535 do CPC. Arbitro honorários em 10% sobre o valor do débito, o qual deve ser incluído na RPV, com as custas processuais devidas pelo requerido, no caso de efetiva impugnação. Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do executado quanto aos valores, requisite-se o pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, caso em que não incidirão honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º do CPC. Com o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte credora para dizer sobre a extinção do feito, no prazo de 05 dias, cientificando-a que o silêncio será tido como pagamento integral do débito. Intimações agendadas eletronicamente.
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