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5001676-16.2025.8.21.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001676-16.2025.8.21.0080/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) EXECUTADO: LBH TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA DAL MOLIN (OAB RS071014) DESPACHO/DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração (Evento 50.1) contra a decisão de Evento 41.1, apontando omissão quanto ao indeferimento da modalidade "teimosinha" no SISBAJUD. A decisão embargada foi fundamentada: a magistrada explicou as razões pelas quais a modalidade "teimosinha" não seria adotada, indicando o impacto operacional desproporcional gerado pela multiplicidade de protocolos diários e a baixa efetividade prática da ferramenta no contexto atual. Não se trata, portanto, de omissão, mas de decisão motivada com a qual o embargante discorda. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura nenhum desses vícios. O exequente, ao citar dispositivos legais e precedentes de outros tribunais para demonstrar que a "teimosinha" seria admissível, está, na prática, buscando a reforma da decisão por via inadequada. Rejeito os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC. O exequente requereu (Evento 54.1), diante do resultado positivo da pesquisa RENAJUD, a expedição de ofício para detalhar as restrições dos veículos localizados em nome da executada, especialmente quanto à existência de alienação fiduciária. As certidões de registro de veículos são documentos de acesso público irrestrito. Cabe ao exequente providenciar, às suas expensas, a consulta detalhada junto ao DETRAN ou aos sistemas competentes, obtendo as certidões completas de cada veículo listado no Evento 45.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar as certidões de registro completas dos veículos, indicando a natureza das restrições incidentes sobre cada bem. Dos documentos constantes dos autos (Eventos 1, CONTR4 e CONTR5), Anderson Henz assinou o contrato na condição de avalista de LBH Transportes Eireli, assumindo responsabilidade solidária pela dívida. O aval é título executivo extrajudicial autônomo, e o avalista responde solidariamente com o devedor principal (art. 47 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às cédulas de crédito bancário). Defiro a inclusão de Anderson Henz no polo passivo. Expeça-se mandado de citação nos seguintes endereços: Rua Norma Graff, nº 80, Sala 01, Bela Vista, Arroio do Meio/RS, CEP 95.940-000; e Rua Pedro II, nº 2965-1, Bairro Dona Rita, Arroio do Meio/RS, CEP 95.940-000. Intime-se o exequente para recolher as custas de condução do oficial de justiça correspondentes ao novo mandado.

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