Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001675-78.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: TONIOLO - SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIZ PEREZ IORI - SP279131 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito líquido e certo à remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, de todos os seus débitos atualmente em cobrança perante a Delegacia da Receita Federal, possibilitando-lhe a adesão aos termos de transação tributária. Narra a impetrante que possui débitos exigíveis em aberto no âmbito da Receita Federal do Brasil, elencados no diagnóstico fiscal de id 601521311, que já deveriam ter sido remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, tendo em vista o prazo de 90 dias estabelecidos pela Portaria MF nº 447/2018. Ressalta que o programa instituído pela Lei n° 13.988/2020 e regulamentado pelo Programa de Regularização de Dívidas Ativas da União (PGDAU) traz benefícios que lhe permitem atingir a necessária regularidade fiscal. Diante disso, alega que a inércia da impetrada em remeter os débitos para a PGFN inviabiliza a inclusão de seus débitos na transação tributária em questão, o que caracteriza ato omissivo ilegal. Requer a concessão de liminar que determine que a autoridade coatora promova a remessa de seus débitos para a PGFN, que idêntica providência seja adotada, sucessivamente para os débitos da Impetrante, à medida que forem completando o prazo, bem como sejam consideradas enviadas na data em que deveriam ter ocorrido, para fins de elegibilidade às modalidades do PGDAU nº 6/2026, ou que assegure à Impetrante o direito de aderir às modalidades do referido Edital independentemente da data em que efetivada a inscrição. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a Impetrante realizou o pagamento das custas (ID 602402872). Os autos vieram conclusos para a análise do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mérito do pedido liminar, passo à análise dos requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A questão posta em análise cinge-se à mora na remessa de débitos, pela Receita Federal, para inscrição em dívida ativa pela PGFN, inviabilizando a transação tributária de tais débitos. O prazo para inscrição de débitos em dívida ativa da União é regulamentado pela Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018, que dispõe em seu artigo 2º: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.” (destacou-se) Desse modo, é de se concluir que somente há mora do Poder Público quando ultrapassado o prazo de 90 dias acima indicado. Antes deste interregno, não há que se cogitar ato abusivo da autoridade impetrada, a ofender direito líquido e certo do contribuinte. No caso dos autos, verifica-se da análise do diagnóstico fiscal de ID 598998718 que com relação a parte dos débitos pendentes junto à RFB, o prazo previsto pelo artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018 de fato já decorreu. A mora na remessa de débitos pela Receita Federal certamente prejudica a impetrante com relação à inclusão destes débitos em transações tributárias que regularmente são oferecidas pela PGFN no âmbito do Programa de Regularização de Dívidas Ativas da União (PGDAU) instituído pela Lei 13.988/2020. Ademais, entendo que a impetrante não pode ser prejudicada pela inércia da Administração Fazendária em relação aos débitos elegíveis, em tese, à obtenção do benefício fiscal. Isso não significa, contudo, que ela tem direito líquido e certo à transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2026, sendo necessária a formalização de pedido administrativo e o cumprimento dos demais requisitos legais e editalícios, cuja análise deverá ficar a cargo da autoridade coatora competente, não cabendo ao Judiciário fazê-lo em seu lugar, sob pena de violação da separação de Poderes. O que esta decisão assegurará, portanto, é o direito de aderir à transação, se preenchidos todos os requisitos, sem que o prazo de 90 dias do artigo 41, § 1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 seja o único obstáculo. Contudo, em relação à determinação de adoção de providência idêntica, independente de nova ordem, em relação aos demais débitos que completarem o referido prazo em momento posterior não merece prosperar, uma vez que não deve o Poder Judiciário substituir a atuação administrativa dos órgãos competentes na gestão da dívida pública e na política tributária estatal, salvo em caso de evidente ilegalidade ou abuso de poder (art. 2º da CF/88). Quanto ao pedido para determinar que as inscrições decorrentes do cumprimento da ordem sejam consideradas, exclusivamente para fins de elegibilidade às modalidades do Edital PGDAU nº 6/2026 (art. 2º, parágrafo único, inciso II), como efetivadas na data em que deveriam ter ocorrido na forma do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, ou que se assegure o direito em aderir às modalidades do referido edital independentemente da data da inscrição em dívida ativa, assiste razão em parte a impetrante. Os artigos 17 e 18 da Lei nº 13.988/2020 estabelecem os parâmetros do edital que trata da transação, dentre outros estabelece que esta somente será celebrada quando constatada, na data de publicação do edital, a existência de inscrição em dívida ativa, não autorizando, portanto, que ato infralegal imponha restrição temporal incompatível com a finalidade legal ou prejudique o contribuinte por atraso não imputável a ele. Nesse ponto, os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 2º, do EDITAL Nº 6/2026, que fixou marcos anteriores para a inscrição dos débitos — respectivamente, 1º de junho de 2025 e 3 de março de 2026, é incompatível com o disposto nos art. 17 e 18 da Lei nº 13.988/2020, especialmente quando a inscrição deixou de ser efetivada no momento próprio em razão de circunstância alheia à atuação da parte. Assim, em interpretação conforme à lei e aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da isonomia, determino que as inscrições decorrentes do cumprimento desta ordem sejam consideradas, exclusivamente para fins de aferição da elegibilidade às modalidades previstas no Edital PGDAU nº 6/2026, como efetivadas na data em que deveriam ter ocorrido, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, assegurando-se à impetrante o direito de aderir às modalidades pertinentes, desde que preenchidos os demais requisitos editalícios, independentemente da data material em que a inscrição venha a ser efetivada nos sistemas da Administração. O pedido relativo à fixação de multa diária também não merece prosperar, vez que a fixação de multa, tal como postulada, necessita de descumprimento de decisão judicial, o que não se aferiu na espécie, já que a análise do benefício foi concluída pela autoridade impetrada, nos exatos termos definidos na sentença. Por fim, tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos envolve também providências inseridas no âmbito de atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional, determino, de ofício, a inclusão do Procurador Seccional da Fazenda Nacional no polo passivo do feito, devendo a Secretaria providenciar a anotação no Pje. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar: 1) ao Delegado da Receita Federal que, no prazo de cinco dias, remeta para a PGFN os débitos vencidos há mais de 90 dias, contados da impetração deste mandado de segurança, para inscrição dívida ativa da União que estão indicados no ID 601521311, desde que observados os demais requisitos elencados na legislação de regência; 2) ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional que receba eventual pedido administrativo de adesão desses débitos à transação fiscal regulada pelo Edital PGDAU nº 6/2026 formulado dentro do prazo após inscrição em DAU, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios, não podendo o indeferimento basear-se exclusivamente no limite temporal estabelecido pelo artigo 41, § 1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Determino, de ofício, a inclusão do Procurador Seccional da Fazenda Nacional no polo passivo do feito, devendo a Secretaria providenciar a anotação no Pje. Colham-se as informações da autoridade coatora. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada. Após, sejam os autos remetidos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001675-78.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: TONIOLO - SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIZ PEREZ IORI - SP279131 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual pretende a impetrante a remessa dos seus débitos à PGFN. Da própria narrativa da inicial e dos documentos juntados, nota-se que o conteúdo econômico do objeto da lide não corresponde à quantia de R$ 10.000,00. Assim, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao aditamento da peça exordial, dando à causa o valor correspondente, ainda que de maneira aproximada, ao conteúdo patrimonial relativo ao objeto da lide, sob pena de arbitramento judicial (art. 292, §3º do CPC/2015). Deverá, outrossim, comprovar ou complementar o recolhimento das custas, em correspondência com tal valor, caso a emenda gere custas complementares a serem recolhidas. Com a regularização da inicial e o recolhimento das custas devidas, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. LIMEIRA, 28 de agosto de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto