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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001675-56.2023.4.04.7016/PR RECORRENTE: IVO ARALDI (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): VENILDES ARALDI (OAB PR061045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Nesse sentido, trecho do acórdão recorrido (evento 129, VOTO1): (...) Por determinação desta Relatoria, os autos retornaram à origem para realização da audiência para depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas acerca do trabalho rural no período controvertido. Nesse ínterim, foi comunicado o falecimento do autor Ivo Araldi 67.2 e requerida a habilitação dos herdeiros, Juciane Araldi Beltrame e Etiane Araldi, as quais passaram a integrar o polo ativo da ação. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de Juciane, filha do Sr. Ivo, a qual informou que seus pais encontravam-se separados desde o ano de 2013. Relatou que sua mãe é aposentada como professora, residindo atualmente no município de Realeza, no Sudoeste do Paraná, e que não recebia pensão alimentícia do ex-marido. Esclareceu que, quando do falecimento, seu pai residia sozinho. Inicialmente, deixou o município de Vera Cruz do Oeste no ano de 2023 e passou a morar na cidade de São Pedro, próximo a alguns primos que poderiam auxiliá-lo, uma vez que não desejava residir com as filhas, que vivem em outros Estados (Paraíba e Rio de Janeiro). Posteriormente, passou a residir em Diamante do Oeste, localidade próxima à propriedade rural que possuía. Relatou que, nos últimos anos de vida, seu genitor vivia sozinho e não possuía renda suficiente para sua subsistência, sendo suas despesas custeadas pelas filhas. Informou que o imóvel rural situava-se na localidade de São Sebastião, distrito de Vera Cruz do Oeste. Referida propriedade foi vendida em julho de 2024, ocasião em que foi construída uma residência em Diamante do Oeste, o que teria garantido sua subsistência até os últimos anos de vida. A depoente relatou ainda que, quando seus pais eram casados, a família residia em Vera Cruz do Oeste, período em que sua mãe já era professora aposentada. Naquele momento, a subsistência familiar advinha do sítio pertencente ao genitor. Informou que, a partir de 1996, quando saiu de casa para cursar faculdade, seu pai passou também a trabalhar em uma serraria, atividade exercida concomitantemente ao labor rural. Acrescentou que nasceu em 1977, no município de Cerro Azul, e que, desde aquela época, seu pai já possuía uma propriedade rural, da qual extraía a renda familiar, atuando predominantemente na pecuária. Em 1988, a família mudou-se para Vera Cruz do Oeste com o objetivo de permanecer mais próxima da propriedade rural. Relatou, ainda, que, no final da década de 1990, seu pai passou a trabalhar também em serraria, mantendo, inicialmente, a atividade rural de forma concomitante. Todavia, por volta de 2002, quando sua irmã também deixou a residência dos pais, o genitor passou a dedicar-se exclusivamente à atividade na serraria, tendo arrendado a propriedade rural. Por fim, informou que, após a separação conjugal, por volta de 2017, seu pai chegou a arrendar outra propriedade rural, utilizando recursos provenientes do trabalho na serraria, com a finalidade de criar algumas cabeças de gado. Contudo, a partir de 2019, passou a enfrentar dificuldades financeiras, não possuindo renda suficiente para sua manutenção, razão pela qual passou a receber auxílio financeiro das filhas, situação que perdurou até o ano de 2024, quando a propriedade rural foi vendida. O depoimento da parte autora, portanto, confirma os fundamentos da sentença, no sentido que o falecido autor, na época em que preenchido o requisito etário, 2009, não exercia atividades rurais e que sua propriedade rural estava arrendada. Embora a autora, depoente, tenha mencionado que o pai chegou a arrendar uma outra propriedade após a sua separação, ocorrida em 2013, não há início de prova material capaz de comprovar esse fato. Assim, não havendo comprovação de que o de cujus exerceu atividades rurais no período legal de carência, deve ser mantida a sentença de improcedência. Dessa forma, o presente recurso não logra receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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