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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001674-84.2025.8.24.0590/SCAUTOR: ELIZA COELHO PIRES ADVOGADO(A): CAMILA CAMPREGHER (OAB SC073148) ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) AUTOR: RONALD DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA CAMPREGHER (OAB SC073148) ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA Diante do exposto, proponho seja JULGADO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ELIZA COELHO PIRES e RONALD DE ALMEIDA SILVA em face de AMERICAN AIRLINES INC a) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 1.886,39 (mil oitocentos e oitenta e seis reais com trinta e nove centavos) a título de danos materiais, quantia a ser corrigida monetariamente à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA, a contar do desembolso; juros: SELIC, com dedução do IPCA, bem como deve ser acrescida de juros de mora a contar da citação; Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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