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5001674-64.2023.8.21.0129

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Pedro do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001674-64.2023.8.21.0129/RS AUTOR: BRUNO CABREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS GATELLI DE SOUZA (OAB RS122857A) AUTOR: ALINE DOS SANTOS CABREIRA ADVOGADO(A): LUCAS GATELLI DE SOUZA (OAB RS122857A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Bruno Cabreira da Silva e Aline dos Santos Cabreira em face de HURB Technologies S.A., em razão da não entrega de pacote de viagem adquirido em 09/11/2021 (pedido n. 8053978) e da ausência de reembolso do valor pago, conforme documentos colacionados junto da petição inicial (evento 1, INIC1). A Ata de Audiência de Conciliação lavrada pela Juíza Leiga registrou a ausência de ambas as partes e o pedido dos autores de cancelamento de pauta, em razão da ausência reiterada de proposta de acordo pela ré (evento 144, ATA1). É o breve relato. Fundamento. Da revelia Este Juízo reconheceu que a parte ré foi efetivamente citada por possuir Domicílio Judicial Eletrônico, consoante o registro do Evento 84. A partir dessa citação, as intimações subsequentes da demandada passaram a ser realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), nos termos da Resolução n. 455/2022 do CNJ, que torna obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico pelas pessoas jurídicas de direito privado, operando a presunção legal de ciência após o decurso do prazo. Nesse sentido, a intimação para a audiência de conciliação designada para 21/07/2026 foi expedida pelo Evento 135, com prazo vencido em 02/06/2026 (Evento 141), e a ciência tácita confirmada automaticamente pelo sistema no Evento 139. Assim, reconhece-se a efetiva intimação da parte ré acerca da audiência de conciliação designada, via Domicílio Judicial Eletrônico. Consequentemente, decreto a revelia de HURB TECHNOLOGIES S.A., com base no art. 20 da lei 9.099/95. Da retirada de pauta da audiência de conciliação Os autores, por suas petições dos Eventos 81, 117, 120, 129, 138 e 143, requereram reiteradamente a retirada de pauta da audiência de tentativa de conciliação, sustentando que a demandada não apresenta proposta de acordo em nenhum processo a nível nacional. Este Juízo tem conhecimento, pela consulta aos autos que tramitam neste Tribunal, de que a HURB Technologies S.A. é parte demandada em centenas de ações somente no TJRS, sendo recorrente, nos feitos desta comarca e de outras, a dificuldade de citação e intimação da empresa, com diversas devoluções de carta AR sem cumprimento. O histórico deste processo, que se origina em 2023 e tramita há mais de três anos sem que a ré tenha apresentado qualquer proposta, corrobora a ausência de perspectiva real de composição. Nesse contexto, a manutenção sucessiva de audiências de conciliação não atende ao princípio da celeridade processual, que orienta o rito do Juizado Especial Cível nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995, e tampouco serve ao interesse das partes ou à efetividade da prestação jurisdicional. Prosseguir designando novas datas apenas protelar a solução do mérito, em prejuízo dos autores e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Por essas razões, acolhe-se o pedido de retirada de pauta da audiência de tentativa de conciliação, cancelando-se nova designação de audiência para esse fim. Encaminhamentos a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual interesse na produção de provas a fim de corroborar a narrativa fática da inicial. b) Após, voltem conclusos para análise. Intimação agendada através do sistema Eproc. Diligências legais.

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