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5001674-57.2026.8.24.0523

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001674-57.2026.8.24.0523/SC RÉU: ORACIO MARCELO JUNIOR ADVOGADO(A): ORACIO MARCELO JUNIOR (OAB SC049964) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal deflagrada pelo representante do Ministério Público em desfavor de ORACIO MARCELO JUNIOR, denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput , II, e 140, § 3º, c/c art. 141, III , todos do Código Penal. Recebida a denúncia, devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita, atuando em causa própria, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da quaestio somente em momento oportuno. 2. Da Resposta à Acusação: Dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal que após apresentada defesa o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente. No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária. Assim sendo, DESIGNO o dia 16 de junho 2027, às 15h30min para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, estando o link de acesso ao ato disponível nos autos, podendo as partes acessarem diretamente e, inclusive, encaminhá-lo, devendo, também, ser disponibilizado às partes e testemunhas nos mandados e intimações. No ato, será preservada a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos da lei e dos princípios processuais penais. 3. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela Acusação, comuns à Defesa. Nos termos do art. 188, § 3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado de intimação que deverá o oficial de justiça restituí-lo, devidamente cumprido, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência.

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