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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5001674-47.2025.8.21.0015/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: SOFIA HELENA KUCKARTZ CESAR ADVOGADO(A): MICAEL RODRIGO DE MORAES (OAB RS115487) ADVOGADO(A): JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Na contestação, foram levantadas preliminares, as quais passo à análise. I. Da gratuidade da justiça e de sua impugnação: A parte embargante postulou a concessão da gratuidade da justiça, benefício que foi expressamente impugnado pela instituição financeira embargada. Considerando o caráter relativo da presunção de insuficiência de recursos, a embargante foi previamente intimada, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, mediante a apresentação da documentação expressamente indicada pelo Juízo. Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação, não tendo a parte apresentado qualquer documento destinado a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, ausente a comprovação da insuficiência de recursos após regular oportunidade para tanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II. Da inépcia da petição inicial: A embargante arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de demonstrativo claro e inteligível da evolução da dívida, com fulcro no artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 e do artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente acompanhada das Cláusulas Gerais do Contrato (evento 1, CONTR2), dos extratos da conta-corrente (evento 1, EXTR6) e do demonstrativo discriminado de conta vinculada (evento 1, PLAN8). Tais documentos discriminam o valor do capital principal utilizado, os lançamentos de juros remuneratórios na normalidade, a data do inadimplemento e a incidência individualizada dos encargos contratuais e moratórios, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. A eventual discussão acerca da abusividade material de taxas ou encargos aplicados diz respeito estritamente ao mérito da pretensão e com ele será julgada, não acarretando a inépcia da peça inaugural. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 37, DESPADEC1), sobrevieram as respectivas manifestações: A parte embargada manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide com base nos documentos já carreados (evento 48, PET1). A parte embargante, por sua vez, postulou a realização de prova pericial contábil e a exibição incidental de registros contábeis e fiscais do autor referentes à Provisão para Devedores Duvidosos - PDD, dispensando expressamente a prova oral (evento 42, PET1). Passo à análise individualizada dos requerimentos com fundamento nos artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil: a) Da exibição incidental de documentos fiscais e contábeis (PDD): Indefiro o pedido de exibição formulado pela embargante. A apresentação de registros contábeis internos relativos à provisão para créditos de liquidação duvidosa (PDD) e a eventuais deduções fiscais mostra-se impertinente ao deslinde da controvérsia, autorizando seu indeferimento nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Isso porque eventual constituição de provisão ou aproveitamento de dedução tributária pela instituição financeira constitui procedimento de natureza contábil-fiscal, que não importa pagamento, quitação, compensação ou extinção, ainda que parcial, da obrigação civil existente entre as partes. b) Da prova pericial contábil: Indefiro a produção de prova pericial contábil. As questões suscitadas pela embargante, relativas à eventual abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado e à alegada cumulação indevida de encargos moratórios, podem ser examinadas a partir dos instrumentos contratuais, dos demonstrativos de evolução do débito e dos índices oficiais divulgados pelo Banco Central, não demandando conhecimento técnico especializado. Eventual recálculo decorrente do reconhecimento de irregularidade nos encargos poderá ser realizado mediante simples operações aritméticas, sem necessidade de prova pericial. Assim, mostra-se desnecessária a diligência requerida, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. c) Da prova oral: Tendo a embargante dispensado a realização de audiência e mantendo-se a embargada inerte quanto a essa espécie probatória, declaro precluso o direito à produção de prova oral. Diante do indeferimento das provas requeridas e sendo suficiente o acervo documental constante dos autos para a formação do livre convencimento motivado deste juízo (artigo 371 do CPC), declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
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