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5001673-49.2026.8.08.0028

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Iúna - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº 5001673-49.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE COSTA DA SILVA, ANA KAROLINA DE ALMEIDA LAUREANO REQUERIDO: PAULO CRISTI SIPRIANO, 55.278.954 PAULO CRISTI SIPRIANO No dia 1 de setembro de 2026, em Sessão de Conciliação realizada nesta vara, na presença da conciliadora do Juízo Jaqueline Nunes de Oliveira, foi realizado o primeiro pregão às 14:30 horas, estando presente a(s) parte(s) requerente(s), acompanhada(s) de seu (sua) advogado(a), Dr(o) LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS - ES40614; presente a parte requerida, acompanhada da advogada, Dra. HEVILLYN EDUARDA FURTADO SILVA DE OLIVEIRA - ES32341. Aberta a audiência, as partes chegaram a uma composição amigável, celebrando acordo nos seguintes termos: 1) As partes acordaram no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais; 2) A parte requerida pagará o valor acordado em duas parcelas, com data de vencimento da primeira parcela para o dia 1º de outubro de 2026 e a segunda parcela para o dia 16 de outubro de 2026; 3) O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária de titularidade do requerente Sr. ANDRE COSTA DA SILVA através da chave PIX CPF: 169.557.377-32, Banco Sicoob; 4) O não pagamento do valor no prazo estipulado implicará multa de 10% sobre o valor do acordo, juros e correção monetária; 5) As partes acordam ainda na obrigação de fazer quanto a entrega do álbum fotográfico nos termos do contrato; Fotos digitais sem edição conforme as 5 horas de cobertura previstas no contrato a serem disponibilizadas em pen drive fornecido pela parte requerente, e o quadro 90x1,20, a serem entregues pela advogada da parte requerida, no prazo de 02 dias, a partir da entrega do pen drive, diretamente aos autores que comparecerão em seu escritório para retirada, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); 6) Cumprido integralmente o acordo, as partes requerentes darão à parte requerida plena, rasa e geral quitação do objeto da presente ação. A advogada da parte requerida se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juiz, requeiro que o presente feito tramite em segredo de justiça, tendo como objetivo a proteção da privacidade e segurança da pessoa jurídica que figura como requerido nesse processo. Pede deferimento". As partes requerem a homologação do presente acordo. Nada mais havendo, ficou assim acordado entre as partes. A seguir, foi submetido o processo a análise do Magistrado, que proferiu a seguinte SENTENÇA: ANDRE COSTA DA SILVA e ANA KAROLINA DE ALMEIDA LAUREANO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de PAULO CRISTI SIPRIANO, igualmente qualificado nos autos. Na presente audiência de conciliação as partes entabularam acordo e requereram sua homologação. É o breve relatório. Decido. Verifico que as partes entabularam acordo na audiência. Portanto requereram sua homologação e em consequência a extinção do processo. Noto que as partes são capazes e o acordo não detém cláusulas ilícitas ou desvantajosas. Ante exposto, homologo o acordo de vontade das partes, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Isento de custas, face o feito tramitar pera o Juizado Especial Cível. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, ante a ausência de previsão legal para o caso dos autos. P.R.I. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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