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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença
Monitória Nº 5001672-68.2026.8.24.0012/SCRÉU: GILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para constituir de pleno direito em título executivo judicial as faturas que aparelham a inicial (evento 1, 1.6), no valor total de R$ 6.224,97, com atualização nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção), a partir de 18/12/2025 - 1.6. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, considerando a baixa complexidade da demanda e o julgamento antecipado do feito. Fica ciente a parte autora de que a execução do título executivo procede-se mediante petição inicial de fase autônoma de cumprimento de sentença, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
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