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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Guarani
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Vara Única da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5001672-68.2025.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Não padronizado] AUTOR: M. P. L. D. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO , representado por Júlio César de Assis, ajuizou a presente ação em face do Estado de Minas Gerais, buscando, em síntese, o fornecimento de medicamento. Argumenta o autor, em sua petição inicial, que foi diagnosticado como portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID10 – F90) e Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG (CID10 – F41.1). Em virtude disso, necessita, com urgência, do uso contínuo do medicamento LIND 30mg (Dimesilato de Lisdexanfetamina). Requereu, a título de Tutela de Urgência, a determinação para que o Ente Público forneça o medicamento mencionado. É o necessário relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. O art. 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelecem que a tutela de urgência poderá ser concedida quando verificado nos autos (i) a probabilidade do direito do requerente, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por fim, (iii) a reversibilidade da medida. O direito à saúde constitui garantia fundamental expressamente prevista nos arts. 6º e 196, ambos da Constituição da República de 1988 (CR/88) e demanda, desde logo, o correspondente resguardo. Nessa senda, dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.080, de 1990, que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Nesse tocante, o Pleno do Superior Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o Tema n.° 1.234, de repercussão geral (Leading Case RE n.° 1366243) e n.º 06 (Leading Case RE n.° 566.471), na data de 16/09/2024, homologou em parte acordo celebrado por uma comissão especial, formada pelos entes federativos e órgãos públicos envolvidos. A decisão estabeleceu novas diretrizes sobre a responsabilidade dos entes federativos em demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em regra, ficou acordado que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Contudo, excepcionalmente, poderá ser determinado o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, por via judicial, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 – que tenha registro na ANVISA; 2 – que haja negativa e a comprovação dessa negativa de fornecimento administrativo pelo ente federativo; 3 – que seja provado que não houve pedido de incorporamento desse medicamento na lista do SUS ou, se houve pedido, o SUS, por meio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, negou ilegalmente esse pedido ou demorou muito para analisá-lo, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 4 – o medicamento precisa ser imprescindível para a doença e insubstituível por outro que esteja na lista do SUS (comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo, inclusive, qual o tratamento já realizado); 5 – também precisa ficar comprovado que esse medicamento é eficaz e seguro; 6 – o paciente precisa ser incapaz de arcar com os custos do medicamento. Salienta-se a imprescindibilidade da análise técnica sobre a incorporação do medicamento realizada pela CONITEC. Isso porque a CONITEC realiza sua análise com base no mais alto grau da medicina baseada em evidências, considerando não apenas a eficácia clínica, mas também aspectos econômicos e de impacto orçamentário para o sistema de saúde como um todo. Ademais, o Tema n.° 1.234 do STF estabelece que a análise judicial deve se pautar por evidências científicas qualificadas, que são complexas e já avaliadas pela CONITEC em seu processo de análise. O laudo médico e o parecer do NATJUS, embora importantes, encontram-se em um grau inferior na hierarquia da evidência científica quando comparados aos estudos considerados pela CONITEC, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. Portanto, a recomendação desfavorável da CONITEC para a incorporação de fármacos no tratamento da moléstia sofrida pelo promovente deve prevalecer, a menos que sejam apresentadas evidências científicas de alto nível que justifiquem uma decisão contrária. Nesse sentido: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. […] Assevera-se, ainda, que, em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem ser empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado. Pois bem. A não incorporação do dimesilato de lisdexanfetamina ao Sistema Único de Saúde (SUS), formalizada pela Portaria SCTIE/MS nº 20/2021, pode suscitar questionamentos quanto à suficiência da motivação administrativa, especialmente à luz do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Embora aspectos como custo-efetividade e impacto financeiro sejam critérios legítimos e relevantes para a análise de incorporação de tecnologias em saúde, é necessário que a decisão apresente justificativa clara quanto à forma como esses elementos foram considerados conjuntamente com as evidências referentes à eficácia, segurança, efetividade clínica e às opções terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS. Dessa forma, a eventual discussão jurídica não se relaciona à utilização de parâmetros econômicos em si, uma vez que sua consideração encontra respaldo no ordenamento jurídico. A questão pode surgir, contudo, caso se verifique que tais fatores assumiram papel determinante na decisão sem que tenha sido devidamente esclarecida sua articulação com os demais aspectos técnicos e clínicos analisados durante o processo de avaliação. Quanto ao primeiro requisito do Tema nº 106 do STJ, observa-se nos autos a existência de relatório médico, que atesta tanto o diagnóstico da parte autora quanto a necessidade do medicamento pleiteado. O documento também evidencia o grave comprometimento do bem-estar da parte autora, caso o tratamento não seja devidamente fornecido. Por outro lado, restou devidamente comprovado nos autos que o Requerente não possui condições financeiras para arcar com os custos do fármaco pleiteado. Tal circunstância mostra-se evidente diante de sua condição de incapaz e dependente de seu genitor. Ressalta-se que o medicamento é de uso contínuo e possui custo elevado, circunstância que torna seu custeio integral incompatível com a realidade financeira do Requerente. A manutenção dessa despesa acarretaria relevante comprometimento de seus recursos, dificultando o atendimento de suas necessidades básicas e impondo-lhe ônus financeiro capaz de afetar sua subsistência e a preservação de condições mínimas de vida digna. Ainda, restou demonstrado que o medicamento possui registro ativo junto a ANVISA. Por fim, há nos autos nota técnica do NATJUS Nº 206740, em caso similar, pontuando a eficácia do medicamento pleiteado. Portanto, entendo como comprovada nessa fase a probabilidade do direito invocado, ao passo em que o perigo da demora é evidenciado na imprescindibilidade do uso do aparelho e os riscos de seu não fornecimento a saúde e bem-estar da parte autora. Dessa forma, a tutela provisória para fornecimento do medicamento prescrito merece deferimento. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte promovente, porque preenchidos os requisitos legais, a fim de: DETERMINAR que a parte ré forneça ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma gratuita, o medicamento LIND 30mg (Dimesilato de Lisdexanfetamina), ou outros similares com os mesmos princípios ativos, em quantidade suficiente conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de ativos financeiros do valor necessário ao integral cumprimento da medida. Intimem-se as partes para ciência acerca da presente Decisão. Oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde a fim de viabilizar o imediato cumprimento desta decisão. 1. Diante das especificidades da causa e, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, conforme amparado pelo art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 2. Cite-se a parte requerida para contestar os termos desta ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, convocando-a para integrar a relação processual, devendo, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo formulada. 2.1. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, especialmente aquelas previstas nos §§ 8º, 9º e 10, do art. 334, e nos artigos 341 e 344, todos do CPC, além de constar o prazo para contestar. 3. Escoado o prazo supra, sem a apresentação da peça de elisão, será decretada a revelia da parte ré e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, hipótese em que se procederá o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 344 e 355, inciso II, ambos do CPC. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338, do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte autora apresentar contestação no mesmo prazo. 5. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pela parte autora/reconvinda, intime-se a parte ré/reconvinte para apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Cumprido com o determinado em item 4 ou 5, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco dias), especifiquem nos autos as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. 6.1. Inexistindo mais provas a serem produzidas, deverão as partes, no mesmo prazo supra, manifestarem-se sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. 7. Após, venham os autos conclusos para Decisão. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guarani